Cedência de espaços ou equipamentos públicos municipais a entidades terceiras ao município

A cedência de espaços, instalações dos serviços públicos municipais e equipamentos do domínio privado municipal a quaisquer entidades externas ao município, deverá ter sempre por escopo e enquadramento a prossecução das atribuições legais do município, designadamente da que concretamente se encontra subjacente à criação do equipamento ou serviço público em causa.


Assim, qualquer iniciativa que uma determinada entidade pretenda realizar em espaço inserido em qualquer um dos equipamentos ou instalações afectas a específicos fins públicos do município, deverá, necessariamente, ser coincidente com a natureza da actividade prosseguida no espaço em causa, sendo agendada em consonância com a disponibilidade do lugar, bem como com a programação regular do competente organismo municipal, considerando-se, em regra, uma organização conjunta entre a Câmara e os proponentes da iniciativa.

Ainda que a utilização de um determinado equipamento municipal não se ache devidamente regulamentada, não poderão os termos em que aquela venha pontualmente a ser concedida desconsiderar a sua clara inserção no contexto geral das atribuições e competências municipais e, num contexto específico, na natureza da actividade prosseguida pelo serviço ou equipamento municipal.



A possibilidade de devolução de taxas pagas pela prestação de serviços

Em termos gerais, as taxas cobradas pelos municípios representam a remuneração devida pela prestação de determinados serviços aos cidadãos como contrapartida da satisfação de interesses particulares.


Assim, consistindo numa prestação pecuniária e coactiva, conferem o direito a uma contra-prestação directa e individualizada por parte da entidade pública.As taxas têm, por conseguinte, um carácter sinalagmático, por a obrigatoriedade do seu pagamento se fundamentar ou na prestação de certa actividade pública ou na utilização de bens do domínio público ou, ainda, na remoção de um limite jurídico a actividades particulares.Deste modo, o elemento verdadeiramente caracterizador da taxa consiste na bilateralidade da mesma, a qual resulta de o facto gerador do tributo se traduzir numa ocorrência directamente ligada a uma actividade específica do sujeito activo, de que beneficia individualmente o sujeito passivo.Assim, para que um nunicípio possa cobrar uma taxa é necessário que preste ou possa prestar o respectivo serviço.

Se não existe “serviço” ou ele não pode ser utilizado por aquele a quem é exigido o “tributo”, quebra-se o sinalágma, e desenha-se o carácter da unilateralidade própria do imposto, situação onde há “ausência” de vantagens ou utilidades, carácter que claramente distingue esta espécie tributária da taxa.

Tendo em conta o exposto, se um particular vier a desistir da concessão de determinado “serviço” (emissão de cópias, certidões, vistorias, reclamações, etc.), e desde que o respectivo serviço não tenha sido prestado, deverá proceder-se à devolução da taxa paga pelo requerente, isto sem prejuízo da eventual continuação do procedimento nos casos em que o interesse público assim o exija.



A confiança de processos administrativos

O presente artigo, da autoria do Dr. Miguel Côrte-Real, foi inserido no “site” da Ordem dos Advogados. Pelo seu interesse, tomámos a liberdade de o publicar na íntegra neste Blog:

Não haverá advogado ou solicitador algum que, no decurso da sua vida profissional, no exercício, por conseguinte, do patrocínio, não tenha requerido a confiança, às autoridades administrativas, de um qualquer procedimento administrativo em curso de tramitação perante estas, sem que essa mesma sua solicitação lhe não tenha sido frontalmente negada, com a justificação de que os processos administrativos não são passíveis de serem entregues à confiança. Especialmente a administração tributária, na sua postura habitualizada de completo desprezo pelos mais que legítimos interesses dos contribuintes, postergando completamente os direitos destes, desrespeitando-os frontalmente, não se exime à mencionada arrogante posição: Que não, que a lei não permite ou prevê a confiança dos processos – eis a praticamente invariável resposta que se obtém, que obtêm os profissionais do foro quando requerem que um qualquer determinado procedimento lhes seja confiado para análise e estudo nos respectivos escritórios. A questão que se coloca é pois a de saber se esta atitude da administração pública, seja ou não na sua veste de administração tributária, assenta em algum válido e vigente princípio de direito inscrito em concreta norma jurídica, ou se, não havendo neste particular uma tal norma, apesar disso o princípio decorre de adequada interpretação que se faça do ordenamento jurídico.
Dir-se-á desde já, na abordagem a este tema, que, ao menos em termos de “lege constituenda”, a sufragar-se o entendimento de que o direito à confiança dos processos administrativos pelos advogados ou solicitadores não se encontra efectivamente estabelecido, então deveria legiferar-se com urgência nesse sentido, com completa e absoluta inequivocidade, elaborando-se uma tal norma(1). Pensa-se, todavia, que emerge claramente do complexo normativo vigente que um tal direito, de haver a confiança dos processos administrativos para exame e estudo no escritório, se encontra em vigor e que é exercitável exactamente pelos profissionais forenses. É o que procurará demonstrar-se. Mas tanto se refere, sem prejuízo porém de que se considera também que vantajoso seria que se escrevesse o preto no branco, isto é, que se implementasse uma norma de direito que insofismavelmente estabelecesse uma tal solução, em termos de a mesma não ser passível de discussão. Isto com vista a acabar com a mencionada posição atrabiliária e arbitrária da administração pública e, concomitantemente, da administração tributária.
Com todo o respeito por opinião contrária(2), desde já se adianta, contudo, que se pensa que está em vigor por completo o direito de os advogados e solicitadores, e dos demais profissionais que exerçam o patrocínio, obterem à confiança e para exame nos escritórios seus tais procedimentos de índole administrativa. E nem sequer parece ser de perder tempo a justificar o que se justifica de per si, ou seja, que a estes profissionais deve na verdade ser conferido um tal direito nos mesmos e exactos termos em que este direito existe quanto aos processos judiciais, isto porque a justificação para que possa ter lugar a confiança de processos administrativos é exactamente a mesma que explica a consagração a possibilidade dessa mesma confiança no específico âmbito dos processos judiciais. A ratio de uma e outra das duas elencadas soluções é única. Porque razão, com efeito, se há-de possibilitar a confiança dos processos judiciais e não se há-de possibilitar a confiança de processos administrativos? Não se lobriga razão alguma para uma solução dicotómica!
O direito à confiança dos processos é, desde logo, uma emanação consequencial do próprio direito à informação atribuído aos cidadãos, direito este que tem mesmo uma clara e óbvia conformação constitucional e que é aquela que vem inserta no art. 268.º da CRP. E, se conjugarmos a mencionada estatuição com o direito consagrado no art. 20.º, n.º 2, também da CRP, direito nos termos do qual todos podem fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, sabido ainda que o exercício do patrocínio forense(3) é um elemento essencial à administração da justiça, como, com inequivocidade, estabelece o art. 208.º, sempre da CRP, então somos levados a concluir que, colocados em sede de plataforma constitucional, a possibilidade de exercer-se adequadamente um bom patrocínio comporta a inerente possibilidade de ter-se acesso aos processos administrativos, devendo, ipso facto, reconhecer-se a possibilidade de serem facultados processos administrativos à confiança.
Se desde logo quanto antecede decorre directamente de expressas disposições constitucionais, as referidas, disposições que, se correctamente interpretadas potenciam tal conclusão, a verdade é que a legislação ordinária contempla claramente o entendimento sufragado, contendo-a em si mesma. Efectivamente, o EOA(4), a propósito precisamente das “garantias do exercício da advocacia”, estabelece no art. 54.º, n.º 1 que o mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos – dir-se-á: nem directa, nem indirectamente –, acrescentando o art. 58.º, n.º 1 que não só os magistrados (judiciais) e os agentes de autoridade, como também, e especialmente no que ao caso importa, os próprios funcionários públicos estão obrigados a
assegurar aos advogados condições adequadas para o cabal desempenho do mandato. Ora, para que possa cabalmente assegurar-se um bom e adequado desempenho do mandato, é essencial ter-se por consagrada a possibilidade de haver-se a confiança dos procedimentos administrativos, exactamente como, de acordo agora com o disposto no art. 169.º, nos. 1 e 2 do CPC, isso é possível quanto aos processos judiciais. O advogado pode necessitar de consultar, analisando-o com detalhe e rigor, um determinado procedimento administrativo que contenda com legítimos interesses de um qualquer seu patrocinado, o que eventualmente apenas poderá ser feito no remanso e no sossego do seu escritório. Daí que se tenha de dar por assente a possibilidade de haver-se a confiança também destes processos. Contraditar-se-á que a consulta é sempre assegurada nos próprios serviços, com o que a garantia de uma efectiva não obstaculização ao exercício do patrocínio está salvaguardada.
Não pode merecer acolhimento algum este ponto de vista, isto na exacta medida em que, como referido, ao advogado pode ser absolutamente necessário trabalhar o processo, estudá-lo, eventualmente copiá-lo, ou a partes do mesmo, para o que tem de o ter consigo no seu escritório. E também não colhe a eventual contradita que refira a possibilidade de obtenção de certidões. Na verdade, desde logo, se delas necessitar para a instrução de um qualquer requerimento ou peça jurídica que se lhe imponha elaborar, sempre no exercício do patrocínio que lhe esteja confiado, o advogado, ele próprio, está hoje habilitado a efectuar certificações, pelo que não faz sentido algum estar a coarctar-se-lhe essa possibilidade, não lhe disponibilizando o processo à confiança e obrigando-o a requerer que seja o serviço público a emitir certidões, uma vez que isso implica custos significativos acrescidos e demoras mais do que evitáveis! Para que assim sejam plenamente cumpridas as mencionadas directrizes constitucionais, possibilitando-se ao advogado as necessárias condições adequadas para o cabal desempenho do mandato (dito art. 58.º, n.º 1 do EOA), parece concludentemente inquestionável ter de entender-se estar consagrada a possibilidade de haver-se o direito à confiança de processos administrativos.
Aliás, este é, de resto, o entendimento que melhor se coaduna com o verdadeiro espírito e alcance das normas insertas no CPA e no Dec.- Lei n.º 135/99, de 22/04(5), a propósito do direito à informação que nestes diplomas se reconhece aos administrados, sejam eles contribuintes ou não.
Vale a pena também abordar esta questão, que supra o vai em termos genéricos, quanto especificamente à actuação da autoridade tributária. O que de seguida se ensaia. Assim, dir-se-á desde logo que parece que os princípios expendidos têm aqui pleno e integral cabimento, ou seja, deve considerar-se que o direito à confiança dos procedimentos tributários é também uma realidade legal incontornável e que o não reconhecimento deste direito aos advogados pela banda da autoridade tributária mais não significa do que uma actuação prepotente e completamente discricionária, mas infelizmente muito e muito banalizada.
O direito à informação pela parte dos contribuintes tem plena consagração no Ordenamento Jurídico Tributário, como decorre do que se estabelece no art. 59.º, n.º 3 da LGT, especialmente da alínea g), disposição esta que visa o acesso aos processos individuais, e também no art. 67.º, disposição esta que foi pensada para o direito à informação em concreto. Sabido, como é, que o direito á informação pode ser actuado por mandatário forense regularmente constituído, tudo leva a crer que este pode exercer tal direito através do expediente da consulta do processo no seu escritório, para tanto levando este consigo, à confiança. Será, todavia, que pode entender-se que decorre do art. 30.º do CPPT que este apenas permite a confiança dos processos pendentes ou arquivados nos tribunais? Não se escamoteia que esta é a opinião de Jorge Lopes de Sousa(6) mas, pese embora esta ser uma opinião que infunde o maior respeito, provinda de quem provém, a verdade é que se não sufraga a mesma, uma vez que a leitura que parece poder fazer-se desta disposição é a seguinte:
O n.º 1 do art. 30.º do CPPT estabelece que os processos administrativos ou judiciais, quer os que estejam pendentes, quer aqueles que já se encontrem arquivados, podem ser consultados nos serviços, evidentemente pelos interessados, mas também pelos seus representantes, não repugnando nada de nada aceitar-se que este direito de consulta, quando actuado por representantes que exerçam profissionalmente o patrocínio, possa ser assegurado no escritório, ex vi do mecanismo da confiança. Nenhuma razão se encontra para que assim não seja. E não contraria este entendimento a circunstância de o n.º 2 do mencionado art. 30.º expressamente se referir à possibilidade da requisição de processos à confiança que se encontrem arquivados nos tribunais tributários.
É assim muito e muito condenável a prática habitualizada nos serviços tributários, até por contender com a CRP, consistente na liminar recusa da confiança de procedimentos tributários que nos mesmos tenham curso de tramitação, ou que o tenham tido e entretanto tenham terminado. O que não obvia a que muito e muito valesse a pena que o legislador produzisse interpretação autêntica através da emissão de norma jurídica concreta que estabelecesse indiscutivelmente a solução que se pensa estar contida no direito agora legiferado.

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(1) É perfeitamente curial estender-se a possibilidade de terem a confiança dos processos administrativos os advogados estagiários, os agentes do Ministério Público e outros defensores oficiosos.

(2) Certamente essa opinião será comum no âmbito da administração pública, especialmente da administração tributária…! Cujos consabidos contornos psicológicos são do tipo o administrado/contribuinte existe para e em função da administração pública/administração tributária e não a inversa…!

(3) A expressão patrocínio forense tem de entender-se aqui em sentido lato, havendo-se por nela incluído o próprio patrocínio no âmbito do específico acompanhamento de quaisquer tipos procedimentais administrativos.

(4) O EOA consta do Dec.- Lei n.º 84/84, de 16 de Março.

(5) Neste diploma estabelecem-se regras quanto à actuação da administração pública e regras tendentes à modernização administrativa.

(6) Cfr. deste autor Código de Processo e de Procedimento Tributário Anotado, 3ª edição Visilis Editores/2002, nota 6 ao art. 30.º. O direito à confiança dos processos é, desde logo, uma emanação consequencial do próprio direito à informação atribuído aos cidadãos (…)



Caminhos públicos e figuras afins - um contributo para a sua definição

1-  Para a abordagem da questão suscitada, é de radical importância a análise da doutrina perfilhada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1989. (1)

 

2-  Nesse assento estabeleceu-se que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.

 

3-  O referido assento veio uniformizar a jurisprudência, “desautorizando” a doutrina que exigia para o reconhecimento da dominialidade pública de um caminho a prova de que fora produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e de que por ela era administrado. (2)

 

4-  A qualificação de um caminho como sendo público, face à doutrina vertida no referido assento de 19-04-1989, pressupõe, deste modo, a verificação de dois requisitos: a utilização pelo público em geral e a imemorialidade dessa utilização. (3)

 

5-  Não basta para integrar o primeiro requisito ( a utilização pelo público em geral) a existência de um acesso aberto a pessoas determinadas ou a um círculo determinado de pessoas, assim como também a imemorialidade do uso só se verifica se a autoridade competente provar que o começo do uso directo e imediato pelo público nem sequer é da memória dos vivos. (4)

 

6-  Nestes termos, se um determinado caminho se encontra no uso directo e imediato do público deste tempos anteriores à memória das pessoas vivas que desde sempre por lá passaram sem oposição de ninguém, estamos perante um caminho público insusceptível de apropriação privada.

 

7-  O assento de 19.04.89 deve, porém, ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à entidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

 

8-  Na falta deste requisito e, em especial, quando se destinem apenas a fazer ligação entre caminhos públicos por prédio particular com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros, os quais foram abolidos pelo art. 1383.º do Código Civil.

 

9-  Se, porém, a passagem se traduz num poder conferido a um proprietário de um prédio encravado de aceder à via pública, então estaremos perante uma servidão legal de passagem.

 

10- De referir que a par dos caminhos públicos municipais existia a figura dos caminhos públicos vicinais, que eram caminhos de mero interesse rural e não se destinavam, normalmente, ao trânsito automóvel, possuindo uma largura mínima de plataforma de 2, 5 m. Tais caminhos estavam a cargo das juntas de freguesia. (5)

 

11- Havendo dúvidas sobre a qualificação da dominialidade de um caminho, competirá aos tribunais comuns, na sequência do princípio da separação de poderes previsto na CRP (6), reconhecer o direito de propriedade e declarar a natureza pública ou privada de quaisquer terrenos.

 

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(1) Diário da República, I. ª Série, de 26.06.89 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 386, pág. 121.

(2) Vide Revista de Administração Local, n.º 178 (Julho - Agosto 2000), pág. 593.

(3) Veja-se, a este propósito, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 3.02.2000, da Relação de Coimbra, de 21.10.1997 e de 26.07.1999, e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.1997 e de 19.02.1998.

(4) Cit. acórdão da RC, de 26.07.1999.

(5) NUNES BARATA, “Caminhos Públicos” in “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, vol. II, págs. 202 e 203.

(6) Cfr. art. 202.º, n.º 2.



A admissibilidade das denúncias anónimas

a) O art. 74.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo, estatui que os requerimentos devem conter a identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência, sendo motivo de indeferimento liminar os requerimentos não identificados (cfr. n.º 3 do art. 76.º do C.P.A.).

b) Também o n.º 1 do art. 80.º do C.P.A. refere que independentemente do modo por que se efectua a apresentação de requerimentos (o que inclui aqueles que são recepcionados pelo correio), estes serão sempre objecto de registo, que incluirá, entre outros dados, o nome do requerente.

c) No entanto, a lei prevê duas formas distintas de iniciativa do procedimento administrativo: oficiosa ou a requerimento dos interessados (art. 54.º do C.P.A.).

d) Significa isto que, na prática, e pese embora o facto dos requerimentos deverem conter a identificação do(s) interessado(s), tal não impede que a Câmara inicie oficiosamente um procedimento: tal acontecerá sempre que tenha conhecimento de situações ou factos susceptíveis de integrar um ilícito contra-ordenacional ou que imponham a tomada de medidas de tutela de legalidade urbanística.

e) Tomemos, como exemplo, uma denúncia da existência de determinada obra não licenciada: dado que à Câmara (com possibilidade de delegação no Presidente) compete o exercício da actividade fiscalizadora (cfr. al. b) do n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11.01), e considerando que a lei (art. 101.º do Dec.- Lei n.º 555/99) impõe sobre os funcionários e agentes da administração pública o dever de participar quaisquer infracções às entidades fiscalizadoras, sempre teria a Câmara, através da sua Fiscalização, que proceder, pelo menos, à averiguação dos factos denunciados, ainda que anonimamente.

f) Em conclusão, poderá dizer-se que embora os requerimentos devam conter a identificação do seu autor, sempre que através dos mesmos se veicule alguma denúncia relativa a situações sobre as quais a Câmara detenha a obrigação de fiscalização, deverá esta proceder às necessárias averiguações sobre a autenticidade daquelas.



O dever de audiência prévia dos interessados no âmbito do procedimento administrativo

 

1 - Prescreve o n.º 1 do art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo que «concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».


2 - Esta disposição, conforme a jurisprudência e a doutrina vêm uniformemente dizendo, constitui uma manifestação do princípio do contraditório, assumindo-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que alude o art. 8.º do Cód. Proc. Administrativo.(1)


3 - Desta forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado, como também se permite que se requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, as certezas que justificam os caminhos que a Administração intenta percorrer.


4 - O citado art. 100.º do C. P. A. tem em vista, e neste contexto, permitir que os interessados participem e influenciem a formação da vontade da Administração e, desta forma, protegê-los de decisões que contrariem a legalidade e ofendam os seus direitos.

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(1) Vide SANTOS BOTELHO, A. ESTEVES e C. PINHO, in “Código de Procedimento Administrativo - Anotado”, 4.ª edição, pág.s 378 e 383.



Legitimidade procedimental

Apresentada reclamação por um particular relativamente a uma construção vizinha, questiona-se se aquele possuirá legitimidade para a deduzir pelo facto de não residir no local e ser um mero proprietário da raiz do prédio que se acha eventualmente afectado com a nova construção.

1.   Nos termos do art. 53.º/1 do Código do Procedimento Administrativo, “Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, (…)”.

 

2.   Com efeito, a intervenção dos particulares no procedimento administrativo não depende apenas da sua capacidade de gozo e de exercício de direitos, mas também da sua legitimidade (procedimental), ou seja, da titularidade de um interesse juridicamente protegido no procedimento ou decisão em causa, da titularidade de uma pretensão jurídica concreta ligada administrativamente a essa decisão.

 

3.   Deste modo, e ao contrário do que sucede com os actos e os processo jurídicos entre particulares, o procedimento administrativo não é um processo entre partes (e restrito a estas), mas aberto aos interessados, dado que a decisão administrativa vincula, ou pelo menos pode vincular muito para além das esferas jurídicas daqueles que desencadearam o procedimento respectivo. (1)

 

4.   Para se aferir da legitimidade procedimental de um terceiro é pois importante determinar os pressupostos ou fundamentos em que se baseia ( ou baseará) a decisão do procedimento, não bastando conhecer o objecto da decisão, os seus efeitos.

 

5.   A este propósito refere ainda MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA que “Direitos e interesses confrontáveis com a decisão procedimental, para efeitos de legitimidade, são, por exemplo, os direitos do proprietário vizinho, quanto às licenças de obras que sejam requeridas em contradição com as regras civilistas e urbanísticas postas para defesa dos interesses das construções limítrofes”. (2)

 

6.   Nestes termos, e não obstante o proprietário o ser apenas da raiz ou nua propriedade, afigura-se-me estar demonstrado o seu interesse em agir, logo, a sua legitimidade.

 

 


(1) Vide MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Anotado, Almedina, 1997, págs. 269 e segs.

(2) Obra citada, comentário XIII ao artigo 53.º.



O Direito de consulta e informação das Associações de Defesa do Ambiente

1 - O direito à informação encontra-se consagrado no artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo, direito esse que é extensível a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos, por força do artigo 64.º do mesmo diploma.

2 - Nos termos das ditas disposições conjugadas, o prazo para que a Administração forneça as informações solicitadas é de 10 dias.

3 - Por outro lado, o mesmo diploma dota de legitimidade para iniciar um procedimento administrativo ou para nele intervir as associações dedicadas à defesa de interesses difusos nos quais se compreende o direito ao ambiente ( cfr. art. 53.º/3).

4 - Nas associações a que alude este normativo insere-se, sem dúvida, a QUERCUS, pelo que esta associação tem direito à prestação das informações solicitadas.

5 - Também a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril (Lei das Associações de Defesa do Ambiente), consagra o direito de consulta e informação das associações enunciadas junto dos órgãos da administração local ( art. 5.º da cit. Lei).

6 - Neste contexto, sempre que uma Associação de Defesa do Ambiente requeira a uma Câmara a prestação de informações sobre procedimentos conducentes ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, deverão as mesmas ser-lhes prestadas.



O direito de reunião

1 - O Direito de Reunião encontra-se consagrado na Lei e, desde logo, no próprio texto constitucional, ao prescrever, no seu artigo 45.º (sob a epígrafe “Direito de reunião e de manifestação”), que «1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.»

 

2 - Também o Decreto - Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto (que ainda se mantém em vigor), confere a todos os cidadãos o direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas (cfr. art.º 1.º do cit. diploma legal).

 

3 - Não obstante tais reuniões não carecerem de autorização, os seus promotores deverão porém reservar os lugares públicos pretendidos para tal fim, identificando-os e delimitado-os devidamente, e deverão comunicá-lo por escrito, com a antecedência mínima de dois dias úteis, ao Governador Civil ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital de Distrito.

 

4 - O aviso referido no ponto anterior deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções, e deverá conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.

 

5 - Pressupondo-se que foi feito o aviso prévio atrás referido, as autoridades competentes só poderão assim impedir as reuniões cujo objecto ou fim contrarie algum dos valores enunciados no ponto 2) da presente informação, e só poderão interromper as reuniões em lugares públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas ou ofendam a honra devida aos órgãos de soberania.



O direito de consulta de processos administrativos


 

 

1)      O direito de informação procedimental (previsto no artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo), no qual se acha compreendido o direito de consulta de processos administrativos, sofre uma restrição face ao direito de informação não procedimental, previsto, por sua vez, no artigo 65.º do mesmo diploma, dado o primeiro daqueles direitos depender da verificação do legítimo interesse de quem requer a informação ou consulta dos processos administrativos.

 

2)      A própria Jurisprudência também assim o vem entendendo, sendo de referir, a propósito do ora requerido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 7 de Junho de 2001, proferido no âmbito do recurso n.º 5461/01, no qual se diz, em conclusão, que «O art.º 64.º, n.º 1, do CPA, torna ainda extensivo o acesso à informação nos termos facultados ou reconhecidos pelos artigos 61.º a 63.º do mesmo diploma, a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove, no entanto, “ter interesse legítimo” no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja, um interesse específico que justifique, dentro de determinados e razoáveis critérios, analisados casuisticamente, a obtenção dessa informação».(1)

 

3)      Ou seja, sempre que qualquer cidadão requeira a consulta de processos administrativos tem, por força da lei vigente, que invocar e demonstrar o seu interesse na pretendida consulta, sob pena de não se ter por legítimo o pedido formulado.

 



(1) Vide conclusão V) do referido aresto e ainda as anotações da Dr.ª Raquel Carvalho ao mesmo acórdão, In Cadernos de Justiça Administrativa, 33, 25.