Quanto a esta questão, existem dois entendimentos antagónicos:
1 - O primeiro, de acordo com o qual do n.º 1 do art. 66.º do Dec.- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, se extrai, a “contrario sensu”, que só podem ser concedidas licenças de utilização, separadamente, para partes de um prédio quando este estiver constituído sob o regime de propriedade horizontal.
2 - O outro entendimento sufraga a posição de que não existe impedimento à emissão de licenças de utilização individualizadas para partes de um prédio, independentemente de ter ou não sido requerida para o mesmo a constituição em propriedade horizontal. [1]
3 - No caso que nos foi patenteado, o prédio já possuía uma licença de utilização para a sua totalidade, sendo que o proprietário tão pouco pretendia a alteração da utilização de um dos seus andares.
4 - Assim, nem sequer se colocava o problema de uma das partes do prédio ficar desprovida de licença de utilização. Tratava-se, antes, de alterar uma licença já emitida, não se justificando a emissão de uma licença “ex novo” para a totalidade do edifício nem a exigência de sujeição prévia deste ao regime da propriedade horizontal.
5 - Com efeito, o regime de propriedade horizontal não é obrigatório, pelo que não se me afigura legítimo que uma câmara condicione a concessão de uma autorização de utilização (e, “maxime”, de uma alteração a uma autorização pré-existente), à prévia sujeição do prédio àquele regime.
6 - A este propósito, refiro aqui o parecer prestado pela CCDR - Alentejo (parecer n.º 27/2004), de acordo com o qual, e passo a citar, “atendendo aos artigos 62.º e seguintes (do Dec.- Lei n.º 555/99), as diferentes utilizações de um mesmo prédio não implicam em rigor a constituição de fracções autónomas, já que o legislador não fez por consagrar essa condição como necessária para aquele efeito”.
7 - Por outro lado, também não se me afigura curial que a autorização a conceder abranja a totalidade do edifício, porquanto, e no caso presente, os restantes espaços ou andares já possuem a devida autorização de utilização.
8 - Nestes termos, a licença de utilização a emitir deverá restringir-se à parte do prédio cuja utilização se pretende ver alterada, procedendo-se ainda ao averbamento na licença de utilização já existente de tal facto.
Vide “O Municipal” n.ºs 231 e 306/307, págs. 24 e 26/27, respectivamente.