A determinação da execução de obras em prédios arrendados pelas câmaras municipais - limite legal

De acordo com o n.º 2 do art. 89.º deste diploma, as câmaras apenas poderão determinar aos proprietários a realização de obras de conservação, sendo certo que a construção de novas instalações sanitárias não se compreende naquele conceito mas antes no de obras de beneficiação.

Assim, só através da via judicial é que um arrendatário poderá, eventualmente, obter a condenação do senhorio na execução das obras pretendidas.



Sobre a possibilidade de apresentação de garantia bancária, no âmbito de operações urbanísticas que envolvam a realização de obras de urbanização, em nome de um terceiro que não o requerente do respectivo pedido de licenciamento

Nos termos do art. 54.º do Dec.- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização, é prestada pelo requerente a favor da Câmara, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.


Coloca-se a questão da possibilidade de a garantia poder ser prestada em nome de um terceiro, por exemplo, o empreiteiro adjudicatário das obras de urbanização.

Entendo que não existem, em princípio, inconvenientes na aceitação de uma garantia bancária emitida a favor de um terceiro, desde que os termos da redacção da garantia prestada permitam a salvaguarda do interesse público associado à exigência da caução, qual seja o de garantir que, em caso de inexecução das obras de urbanização nas condições exigidas pela Câmara, esta ou os adquirentes dos lotes possam proceder à sua realização em substituição do responsável pela realização das obras, accionando, para o efeito, o meio que permitirá que o custo associado àquela execução seja suportado, ainda que de forma indirecta, pelo operador urbanístico faltoso, através da assunção inequívoca da responsabilidade pelo pagamento das importâncias devidas em caso de incumprimento do titular do processo de licenciamento pela respectiva instituição bancária.



Legalização de obras clandestinas

Constitui pressuposto da decisão camarária de ordenar a demolição de uma obra clandestina a ponderação de que a mesma não é susceptível de legalização, a realizar mediante um juízo de prognose – o qual não depende da prévia apresentação pelo interessado de um projecto de legalização ou de pedido de reapreciação de um projecto indeferido.

Essa pronúncia deve ser feita atendendo, por um lado, às características da obra e, por outro, à disciplina construtiva e urbanística com a qual a mesma tem de se conformar, a fim de poder concluir-se se ela cumpre no essencial com tais ditames e, ainda que com algumas correcções, é aproveitável para o tecido urbano construído, ou se apresenta já disfunções de tal modo graves e insanáveis que o correspondente projecto nunca poderá merecer aprovação.

A imposição legal dessa ponderação é uma manifestação dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível, corolários do princípio da proporcionalidade.

Pese embora o exposto, sempre que um cidadão visado por uma ordem de demolição, se apresenta perante a Administração com o propósito de regularizar a infracção urbanística cometida, entendo que deverá ser concedida tal oportunidade, desde que do conteúdo do pedido apresentado naquele sentido não resulte uma intenção meramente dilatória.

Ainda que se patenteiem reservas sobre a possibilidade de legalização de uma determinada obra, deverá ser concedida a possibilidade ao interessado de, através da apresentação de uma proposta alternativa, lograr obter uma posição administrativa favorável.

O prazo a conceder nestas situações não deverá, porém, ser demasiado longo, para evitar o arrastamento indefenido no tempo da resolução deste género de questões.



O efeito do embargo judicial sobre o decurso do prazo de uma licença ou autorização administrativas

A pendência de quaisquer providências cautelares (designadamente o embargo de obra nova) ou de acções de natureza judicial, não tem como efeito a suspensão do prazo de uma licença ou autorização administrativas, dado que esta situação só ocorre quanto aos embargos administrativos determinados pela Câmara, os quais, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 103.º do Dec.- Lei n.º 555/99, suspendem a eficácia daqueles actos administrativos e, consequentemente, o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará.


Não apresentação de projectos de especialidade - consequências

1 - Nos termos do n.º 4 do art. 20.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o interessado deve requerer a aprovação dos projectos das especialidades necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial, acrescentando-se, no número seguinte, que o Presidente da Câmara pode prorrogar o referido prazo, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respectivo termo.


2 - A consequência da falta de apresentação dos projectos das especialidades dentro do prazo estabelecido é, conforme se alcança do n.º 6 do citado art. 20.º, a caducidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo de licenciamento.3 - Se o requerente não apresentou conjuntamente com o projecto de arquitectura a totalidade dos projectos das especialidades, o prazo de seis meses só se inicia com a notificação ao requerente da aprovação do projecto de arquitectura.

4 - Se tal nunca veio a ocorrer, ou seja, se o requerente não foi notificado para apresentar os projectos das especialidades em falta, não tendo ocorrido sequer a prolação de despacho de aprovação do projecto de arquitectura, não se verificam, como é óbvio, as condições previstas na Lei para que se possa inferir, da inércia do interessado, a caducidade do licenciamento.



A questão da caducidade dos alvarás sanitários e das licenças de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas - mais uma abordagem

A) Conforme tive oportunidade de referir em “post’s” anteriormente inseridos no “URBANIURIS”, as licenças atribuídas aos estabelecimentos de restauração e bebidas ao abrigo de legislação anterior não caducam automáticamente, pelo simples facto de o actual regime jurídico em vigor estabelecer novas condições para o exercício daquelas actividades.

B) Não havendo uma caducidade “ope legis” dos títulos anteriormentes atribuídos, nos quais se inserem os alvarás sanitários e as licenças de utilização, esta terá que ser declarada pela entidade competente, a Câmara Municipal, no caso de se verificar um dos pressupostos previstos no art. do Dec.- Lei n.º 168/97, ou ainda no caso de se realizarem obras no respectivo estabelecimento.

C) Ora, uma das causas de caducidade dos alvarás anteriormente emitidos radica na inadequação das instalações dos estabelecimentos face às exigências actualmente previstas (cfr. alínea d) do n.º 1 do art. 19.º do Dec.- Lei n.º 168/97).

D) Assim, se um estabelecimento, embora licenciado, não preencher, por qualquer motivo, os requisitos mínimos exigidos para o respectivo tipo, deverá a câmara declarar a caducidade do alvará que titula o seu funcionamento.



A possibilidade de emissão de licenças de utilização para parte de um edifício não sujeito ao regime da propriedade horizontal

Quanto a esta questão, existem dois entendimentos antagónicos:

 

1 - O primeiro, de acordo com o qual do n.º 1 do art. 66.º do Dec.- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, se extrai, a “contrario sensu”, que só podem ser concedidas licenças de utilização, separadamente, para partes de um prédio quando este estiver constituído sob o regime de propriedade horizontal.

2 - O outro entendimento sufraga a posição de que não existe impedimento à emissão de licenças de utilização individualizadas para partes de um prédio, independentemente de ter ou não sido requerida para o mesmo a constituição em propriedade horizontal. [1]

3 - No caso que nos foi patenteado, o prédio já possuía uma licença de utilização para a sua totalidade, sendo que o proprietário tão pouco pretendia a alteração da utilização de um dos seus andares.

4 - Assim, nem sequer se colocava o problema de uma das partes do prédio ficar desprovida de licença de utilização. Tratava-se, antes, de alterar uma licença já emitida, não se justificando a emissão de uma licença “ex novo” para a totalidade do edifício nem a exigência de sujeição prévia deste ao regime da propriedade horizontal.

5 - Com efeito, o regime de propriedade horizontal não é obrigatório, pelo que não se me afigura legítimo que uma câmara condicione a concessão de uma autorização de utilização (e, “maxime”, de uma alteração a uma autorização pré-existente), à prévia sujeição do prédio àquele regime.

6 - A este propósito, refiro aqui o parecer prestado pela CCDR - Alentejo (parecer n.º 27/2004), de acordo com o qual, e passo a citar, “atendendo aos artigos 62.º e seguintes (do Dec.- Lei n.º 555/99), as diferentes utilizações de um mesmo prédio não implicam em rigor a constituição de fracções autónomas, já que o legislador não fez por consagrar essa condição como necessária para aquele efeito”.

7 - Por outro lado, também não se me afigura curial que a autorização a conceder abranja a totalidade do edifício, porquanto, e no caso presente, os restantes espaços ou andares já possuem a devida autorização de utilização.

8 - Nestes termos, a licença de utilização a emitir deverá restringir-se à parte do prédio cuja utilização se pretende ver alterada, procedendo-se ainda ao averbamento na licença de utilização já existente de tal facto.


[1] Vide “O Municipal” n.ºs 231 e 306/307, págs. 24 e 26/27, respectivamente.

 



Cedência de espaços ou equipamentos públicos municipais a entidades terceiras ao município

A cedência de espaços, instalações dos serviços públicos municipais e equipamentos do domínio privado municipal a quaisquer entidades externas ao município, deverá ter sempre por escopo e enquadramento a prossecução das atribuições legais do município, designadamente da que concretamente se encontra subjacente à criação do equipamento ou serviço público em causa.


Assim, qualquer iniciativa que uma determinada entidade pretenda realizar em espaço inserido em qualquer um dos equipamentos ou instalações afectas a específicos fins públicos do município, deverá, necessariamente, ser coincidente com a natureza da actividade prosseguida no espaço em causa, sendo agendada em consonância com a disponibilidade do lugar, bem como com a programação regular do competente organismo municipal, considerando-se, em regra, uma organização conjunta entre a Câmara e os proponentes da iniciativa.

Ainda que a utilização de um determinado equipamento municipal não se ache devidamente regulamentada, não poderão os termos em que aquela venha pontualmente a ser concedida desconsiderar a sua clara inserção no contexto geral das atribuições e competências municipais e, num contexto específico, na natureza da actividade prosseguida pelo serviço ou equipamento municipal.



A possibilidade de devolução de taxas pagas pela prestação de serviços

Em termos gerais, as taxas cobradas pelos municípios representam a remuneração devida pela prestação de determinados serviços aos cidadãos como contrapartida da satisfação de interesses particulares.


Assim, consistindo numa prestação pecuniária e coactiva, conferem o direito a uma contra-prestação directa e individualizada por parte da entidade pública.As taxas têm, por conseguinte, um carácter sinalagmático, por a obrigatoriedade do seu pagamento se fundamentar ou na prestação de certa actividade pública ou na utilização de bens do domínio público ou, ainda, na remoção de um limite jurídico a actividades particulares.Deste modo, o elemento verdadeiramente caracterizador da taxa consiste na bilateralidade da mesma, a qual resulta de o facto gerador do tributo se traduzir numa ocorrência directamente ligada a uma actividade específica do sujeito activo, de que beneficia individualmente o sujeito passivo.Assim, para que um nunicípio possa cobrar uma taxa é necessário que preste ou possa prestar o respectivo serviço.

Se não existe “serviço” ou ele não pode ser utilizado por aquele a quem é exigido o “tributo”, quebra-se o sinalágma, e desenha-se o carácter da unilateralidade própria do imposto, situação onde há “ausência” de vantagens ou utilidades, carácter que claramente distingue esta espécie tributária da taxa.

Tendo em conta o exposto, se um particular vier a desistir da concessão de determinado “serviço” (emissão de cópias, certidões, vistorias, reclamações, etc.), e desde que o respectivo serviço não tenha sido prestado, deverá proceder-se à devolução da taxa paga pelo requerente, isto sem prejuízo da eventual continuação do procedimento nos casos em que o interesse público assim o exija.



AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS…IMI - PARTE V

Com o compromisso inicialmente assumido, será analisado o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), numa vertente essencialmente técnica, na sequência das reflexões efectuadas aos vários métodos de avaliação imobiliária. O imposto realçado vem substituir a contribuição autárquica. O princípio base consiste na determinação do valor patrimonial dos prédios.
O VPT (valor patrimonial tributário), no caso de prédios rústicos, calcula-se através do produto do rendimento fundiário pelo factor 20 e no caso de prédios urbanos, resultante da aplicação duma fórmula abrangente duma selecção de variáveis urbanísticas. Trata-se duma metodologia avançada e inovadora, com pressupostos genericamente aceitáveis, embora com lacunas disfarçadas. Apesar da finalidade principal desta revisão tributária estar direccionada para a obtenção de valores mais justos e objectivos, logo menos discricionários, não elimina totalmente a existência de desigualdades. Enquanto para os prédios rústicos só o rendimento poderá sofrer variação, já nos prédios urbanos a oscilação incidirá em mais do que uma variável. Dum exame criterioso à formula de cálculo do VPT, parece existir variáveis que para a mesma área, zona e tipologia, conduzirão a resultados diferentes, próximo do contraditório, e por consequência a uma tributação diferenciada. Dois casos paradigmáticos, avalizam o supra referido. No mercado imobiliário, numa construção em banda, a diferença de valor entre um imóvel de gaveto e outro com este geminado. Obviamente que não têm o mesmo valor de mercado, senão mais, pelo facto de possuírem um conjunto de fachadas diferentes. No entanto, o IMI trata-os de igual forma. A valorização de edificações com usos diferentes, nomeadamente indústria ou armazém, possuindo igual área e mesma localização homogénea. Através do mercado, constata-se que se comercializam a valores diferentes, senão mais, pela finalidade a que se destinam e organização funcional interior. Contudo o IMI trata-os de igual forma.Avançando mais na pesquisa de incongruências ou irregularidades, tomarei a ousadia de afirmar que a fórmula sofre de incorrecção ou inexactidão, por conter coeficientes a abranger indevidamente áreas incompatíveis. Mediante o exposto, seria oportuno manifestar alguma perplexidade na determinação do VPT em prédios urbanos. Para bem dos “mal” tributados, está prevista uma segunda avaliação. Com este módulo, finalizei para já os meus textos. 

 

Rui Moinhos

rmoinhos@cm-stirso.pt

Engenheiro Civil Assessor Principal C. M. Santo Tirso