Instalação ou alteração de localização de farmácias - Necessidade de obtenção de autorização de utilização municipal

1 – O regime jurídico das farmácias de oficina consta do Decreto – Lei n.º 307/2007, de 31/08, e da Portaria n.º 1430/2007, de 2/11.

2 – Os referidos diplomas respeitam, porém, ao procedimento de licenciamento de novas farmácias e à transferência da localização de unidades já existentes junto do INFARMED, na perspectiva de garantir o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares atinentes ao seu funcionamento.

3 – Não significa, por conseguinte, que tais estabelecimentos fiquem dispensados do procedimento conducente à concessão de autorização de utilização ou alteração da autorização, nos termos do Decreto – Lei n.º 555/99, de 16/12, com as alterações decorrentes da Lei n.º 60/2007, de 4/09, nos casos em que o prédio ou sua fracção onde se pretenda instalar uma farmácia não disponha de autorização de utilização para estabelecimento de comércio e serviços.

4 – Há, deste modo, e nestes casos, como que um “duplo licenciamento”: um que é concedido pelo INFARMED, após verificado o cumprimento dos requisitos impostos pela citada Portaria n.º 1430/2007, e um outro, atribuído pela Câmara Municipal, correspondente à autorização de utilização ou à alteração da autorização de utilização já existente, sempre que o espaço onde irá ser instalada a farmácia não possua o título correspondente ao uso perspectivado.

5 – Aliás, conforme pode verificar-se pela consulta à página do INFARMED (www.infarmed.pt), das normas de instrução do modelo de requerimento para transferência de instalações de farmácia consta, como um dos documentos a apresentar em anexo ao referido requerimento a “licença de utilização emitida pela câmara municipal competente” (face ao quadro normativo em vigor, o título correspondente é o de “autorização de utilização”).

6 – A referência à necessidade de obtenção junto das câmaras da autorização de utilização para a instalação de farmácias de oficina também surge noutros sítios, nomeadamente no Portal da Empresa (www.portaldaempresa.pt), da responsabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, IP.

7 – Nestes termos, entendo que deverá, nos casos de instalação de novas farmácias de oficina ou de transferência da localização das já existentes, exigir-se a obtenção de autorização de utilização, sempre que o edifício ou sua fracção onde se pretenda instalar o estabelecimento não possua alvará de autorização ou de licença emitida ao abrigo de legislação anterior, para estabelecimento de comércio e serviços.

This entry was posted on Thursday, September 24th, 2009 at 12:52 pm and is filed under Uncategorized. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed. You can leave a response, or trackback from your own site.

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