Libertação de caução
2 - Decorre do exposto que o princípio que subjaz à instituição da figura jurídica da “caução” no âmbito dos licenciamentos é, grosso modo, o da protecção dos interesses dos futuros residentes do imóvel a edificar, assumindo-se a caução como um elemento fundamental para garantir que qualquer operação urbanística que implique a realização de obras de urbanização de apoio, se realize, forçosamente, acompanhada das infra-estruturas necessárias ao suporte da nova edificação.
3 – No caso concreto de uma caução prestada para garantir a boa e regular execução das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, a mesma terá que ser libertada a partir do momento em que se verifique a conclusão daquelas obras em boas condições.
4 – Assim, a mesma caução não poderá ser utilizada, e indevidamente mantida, para assegurar o cumprimento de outras obrigações do operador urbanístico.
5 – Nestes termos, afigura-se ilegal a retenção de uma caução para garantir a correcção de obras de urbanização que não estejam compreendidas no objecto da garantia prestada, pelo que, tendo sido bem executadas as obras das infra-estruturas a que aquela está associada, deverá a respectiva caução ser libertada.