Libertação de caução

1 - Uma caução, prestada sob qualquer uma das formas em Lei permitidas, ou seja, através de garantia bancária, hipoteca sobre o prédio ou algum lote ou fracção, depósito ou seguro - caução a favor do Município, destina-se sempre a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, sejam elas exigidas no âmbito do licenciamento de um loteamento ou de uma obra particular, funcionando assim, como um verdadeiro “sinal luminoso” do andamento das obras de urbanização.

 

2 - Decorre do exposto que o princípio que subjaz à instituição da figura jurídica da “caução” no âmbito dos licenciamentos é, grosso modo, o da protecção dos interesses dos futuros residentes do imóvel a edificar, assumindo-se a caução como um elemento fundamental para garantir que qualquer operação urbanística que implique a realização de obras de urbanização de apoio, se realize, forçosamente, acompanhada das infra-estruturas necessárias ao suporte da nova edificação.

 

3 – No caso concreto de uma caução prestada para garantir a boa e regular execução das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, a mesma terá que ser libertada a partir do momento em que se verifique a conclusão daquelas obras em boas condições.
4 – Assim, a mesma caução não poderá ser utilizada, e indevidamente mantida, para assegurar o cumprimento de outras obrigações do operador urbanístico.

 

5 – Nestes termos, afigura-se ilegal a retenção de uma caução para garantir a correcção de obras de urbanização que não estejam compreendidas no objecto da garantia prestada, pelo que, tendo sido bem executadas as obras das infra-estruturas a que aquela está associada, deverá a respectiva caução ser libertada.