O novo regime jurídico dos estabelecimentos de restauração e bebidas instituído pelo DL n.º 234/2007 - Competências fiscalizadoras
1 - No dia 19 de Julho de 2007, entrou em vigor o Decreto - Lei n.º 234/2007, publicado no DR, I Série, de 19 de Junho, o qual veio revogar o Decreto - Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, estabelecendo o novo regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva exploração e funcionamento.
2 - No que concerne aos estabelecimentos que disponham de título habilitante do seu funcionamento, designadamente alvará sanitário ou alvará de licença ou autorização de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior, o artigo 24.º do actual regime jurídico, instituído pelo referido Decreto – Lei n.º 234/2007, estabelece claramente que tais títulos se mantêm válidos até que os proprietários/exploradores dos estabelecimentos realizem obras de modificação dos mesmos.
3 - Sem prejuízo do exposto, devem os estabelecimentos já existentes dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 24.º do citado diploma, no sentido de apresentarem, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Portaria Regulamentar prevista no n.º 2 do art. 11.º (que ocorreu em 20/07/2007), da comunicação cujo modelo é disponibilizado pela Câmara bem como pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (www.dgae.min-economia.pt).
4 - É da competência da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), nos termos do art. 20.º do citado Decreto – Lei n.º 234/2007, a fiscalização dos estabelecimentos cujo funcionamento se ache titulado por alvará de licença sanitária, mas que não reúnam as condições mínimas de funcionamento exigíveis, competindo às câmaras municipais a fiscalização e a aplicação das sanções legalmente previstas aos estabelecimentos que não possuam qualquer título que os habilite a funcionar, ou exista desconformidade com a utilização autorizada pela câmara.
3 - Sem prejuízo do exposto, devem os estabelecimentos já existentes dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 24.º do citado diploma, no sentido de apresentarem, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Portaria Regulamentar prevista no n.º 2 do art. 11.º (que ocorreu em 20/07/2007), da comunicação cujo modelo é disponibilizado pela Câmara bem como pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (www.dgae.min-economia.pt).
4 - É da competência da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), nos termos do art. 20.º do citado Decreto – Lei n.º 234/2007, a fiscalização dos estabelecimentos cujo funcionamento se ache titulado por alvará de licença sanitária, mas que não reúnam as condições mínimas de funcionamento exigíveis, competindo às câmaras municipais a fiscalização e a aplicação das sanções legalmente previstas aos estabelecimentos que não possuam qualquer título que os habilite a funcionar, ou exista desconformidade com a utilização autorizada pela câmara.
This entry was posted on Friday, October 19th, 2007 at 1:27 pm and is filed under Uncategorized. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed.
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