Contrato para realização de infra-estruturas urbanísticas - incumprimento e alteração superveniente

1 - Entre a Câmara e o titular de um processo de licenciamento é celebrado um contrato para realização de infra-estruturas, verificando-se, ulteriormente, que o mesmo, pelo menos no que tange à rede de drenagem de águas pluviais, não foi cumprido integralmente, colocando-se a possibilidade de o contrato vir a ser alterado, por proposta do operador urbanístico.

2 - Ora, revestindo o contrato em questão uma natureza administrativa, há-de reger-se pelas disposições constantes dos artigos 178.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Existem vários princípios que enformam o contrato administrativo, relevando os do consensualismo, das exigências do serviço público, da conciliação entre o “poder público” e o contrato, da mutabilidade do contrato administrativo e do equilíbrio honesto das prestações.

4 - Decorre daqui, e muito sumariamente, o seguinte:
- Um contrato para realização de infra-estruturas urbanísticas pode ser alterado;
- A alteração não poderá por em causa o equilíbrio das prestações mutuamente devidas, nem tão pouco o interesse público subjacente à celebração do contrato.

5 - Outro aspecto aqui a reter prende-se com a “vida” do contrato: como qualquer outro instrumento desta espécie, há-de ter um princípio e um fim. No caso concreto dos contratos para realização de infra-estruturas urbanísticas, a sua validade esgotar-se-á com a recepção definitiva das respectivas obras e com a libertação das cauções prestadas.

6 - Se, no entanto, a Câmara receber definitivamente as obras das infra-estruturas previstas, entendo que não haverá forma, no futuro, de garantir a assunção pelo operador urbanístico, da responsabilidade associada a problemas decorrentes da modificação da infra-estrutura realizada, que resultem, designadamente, na incapacidade do sistema de drenagem de águas pluviais e no seu incorrecto funcionamento

7 - Se, ainda assim, se entender ser aceitável a solução proposta pelo operador urbanístico, a alteração das condições de execução das infra-estruturas deve ser objecto do respectivo aditamento ao contrato celebrado.

8 - Quanto à questão das taxas, e porquanto a respectiva redução é efectuada com base num critério de proporcionalidade tendo em conta o custo das infra-estruturas urbanísticas, deve ser reembolsado ao município o valor descontado à taxa pela infra-estrutura que não foi realizada nas condições previstas.

This entry was posted on Friday, October 19th, 2007 at 1:53 pm and is filed under Uncategorized. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed. You can leave a response, or trackback from your own site.

3 Comments

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