Emissão de parecer por entidade externa ao Município
1 – Na sequência de uma consulta ao IPPAR no âmbito de um pedido de licenciamento de uma determinada operação urbanística, emite aquele Instituto um parecer desfavorável, assentando a desfavorabilidade no facto de o projecto alegadamente não cumprir disposições do regulamento do Plano Director em vigor no Município.
2 - Ora, ressalvando o devido respeito que um parecer do IPPAR possa merecer, parece-nos, contudo, que a opinião plasmada no mesmo extravasa as competências e atribuições do referido organismo, previstas no Decreto - Lei n.º 120/97, de 16 de Maio, mais concretamente nos seus artigos 2.º e 25.º
3 - Aliás, conforme se alcança de diversas normas contidas no referido diploma, que enforma a actividade do IPPAR, a mesma, no que tange às operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer privada, restringe-se à salvaguarda do património cultural, zelando pelo cumprimento da legislação àquele atinente, nomeadamente pelos projectos que sejam apresentados para sua apreciação e parecer.
4 - De resto, as normas do Decreto - Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, referenciadas no ofício do IPPAR, não o legitimam a pronunciar-se sobre o cumprimento das normas do PDM, mas apenas sobre a adequabilidade do projecto ao interesse público de defesa do património cultural protegido, mormente às normas legais que o consagram.
5 - Aproveito para trazer à colação o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/03/2003 (processo n.º 47.216), no qual se refere que «a fundamentação do indeferimento de um pedido de licenciamento (…) tem de compreender as razões por que se entende que o mesmo não é compatível com o imóvel classificado, em virtude das características do projecto e das condicionantes que dimanam da protecção do bem».
6 - Ora, no parecer produzido pelo IPPAR não se expõem argumentos de facto que traduzam qualquer incompatibilidade do projecto apresentado à entidade consulente - a Câmara Municipal - com o imóvel classificado, antes e apenas se evidenciando fundamentos de uma hipotética violação de normas regulamentares do plano municipal.
7 - Assim, entendo que um parecer emitido por uma entidade exterior ao Município, no qual se extravasem as competências exclusivas daquela, tem uma carácter meramente opinativo; e se a Câmara não converter tal parecer em decisão sua, assumindo o acto homologado o valor dos actos da autoria e da competência do homologante, o mesmo não terá qualquer eficácia jurídica por estar ferido “ab initio” do vício gerador de nulidade previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 133.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto se trata de um acto estranho às atribuições da entidade responsável pelo parecer, entendendo-se como “atribuições” os interesses públicos cuja realização cabe a uma pessoa colectiva de direito público com vista à prossecução dos seus fins específicos.