Contrato para realização de infra-estruturas urbanísticas - incumprimento e alteração superveniente

1 - Entre a Câmara e o titular de um processo de licenciamento é celebrado um contrato para realização de infra-estruturas, verificando-se, ulteriormente, que o mesmo, pelo menos no que tange à rede de drenagem de águas pluviais, não foi cumprido integralmente, colocando-se a possibilidade de o contrato vir a ser alterado, por proposta do operador urbanístico.

2 - Ora, revestindo o contrato em questão uma natureza administrativa, há-de reger-se pelas disposições constantes dos artigos 178.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Existem vários princípios que enformam o contrato administrativo, relevando os do consensualismo, das exigências do serviço público, da conciliação entre o “poder público” e o contrato, da mutabilidade do contrato administrativo e do equilíbrio honesto das prestações.

4 - Decorre daqui, e muito sumariamente, o seguinte:
- Um contrato para realização de infra-estruturas urbanísticas pode ser alterado;
- A alteração não poderá por em causa o equilíbrio das prestações mutuamente devidas, nem tão pouco o interesse público subjacente à celebração do contrato.

5 - Outro aspecto aqui a reter prende-se com a “vida” do contrato: como qualquer outro instrumento desta espécie, há-de ter um princípio e um fim. No caso concreto dos contratos para realização de infra-estruturas urbanísticas, a sua validade esgotar-se-á com a recepção definitiva das respectivas obras e com a libertação das cauções prestadas.

6 - Se, no entanto, a Câmara receber definitivamente as obras das infra-estruturas previstas, entendo que não haverá forma, no futuro, de garantir a assunção pelo operador urbanístico, da responsabilidade associada a problemas decorrentes da modificação da infra-estrutura realizada, que resultem, designadamente, na incapacidade do sistema de drenagem de águas pluviais e no seu incorrecto funcionamento

7 - Se, ainda assim, se entender ser aceitável a solução proposta pelo operador urbanístico, a alteração das condições de execução das infra-estruturas deve ser objecto do respectivo aditamento ao contrato celebrado.

8 - Quanto à questão das taxas, e porquanto a respectiva redução é efectuada com base num critério de proporcionalidade tendo em conta o custo das infra-estruturas urbanísticas, deve ser reembolsado ao município o valor descontado à taxa pela infra-estrutura que não foi realizada nas condições previstas.



O novo regime jurídico dos estabelecimentos de restauração e bebidas instituído pelo DL n.º 234/2007 - Competências fiscalizadoras

1 - No dia 19 de Julho de 2007, entrou em vigor o Decreto - Lei n.º 234/2007, publicado no DR, I Série, de 19 de Junho, o qual veio revogar o Decreto - Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, estabelecendo o novo regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva exploração e funcionamento.

2 - No que concerne aos estabelecimentos que disponham de título habilitante do seu funcionamento, designadamente alvará sanitário ou alvará de licença ou autorização de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior, o artigo 24.º do actual regime jurídico, instituído pelo referido Decreto – Lei n.º 234/2007, estabelece claramente que tais títulos se mantêm válidos até que os proprietários/exploradores dos estabelecimentos realizem obras de modificação dos mesmos.

3 - Sem prejuízo do exposto, devem os estabelecimentos já existentes dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 24.º do citado diploma, no sentido de apresentarem, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Portaria Regulamentar prevista no n.º 2 do art. 11.º (que ocorreu em 20/07/2007), da comunicação cujo modelo é disponibilizado pela Câmara bem como pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (www.dgae.min-economia.pt).

4 - É da competência da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), nos termos do art. 20.º do citado Decreto – Lei n.º 234/2007, a fiscalização dos estabelecimentos cujo funcionamento se ache titulado por alvará de licença sanitária, mas que não reúnam as condições mínimas de funcionamento exigíveis, competindo às câmaras municipais a fiscalização e a aplicação das sanções legalmente previstas aos estabelecimentos que não possuam qualquer título que os habilite a funcionar, ou exista desconformidade com a utilização autorizada pela câmara.



Emissão de parecer por entidade externa ao Município

1 – Na sequência de uma consulta ao IPPAR no âmbito de um pedido de licenciamento de uma determinada operação urbanística, emite aquele Instituto um parecer desfavorável, assentando a desfavorabilidade no facto de o projecto alegadamente não cumprir disposições do regulamento do Plano Director em vigor no Município.

2 - Ora, ressalvando o devido respeito que um parecer do IPPAR possa merecer, parece-nos, contudo, que a opinião plasmada no mesmo extravasa as competências e atribuições do referido organismo, previstas no Decreto - Lei n.º 120/97, de 16 de Maio, mais concretamente nos seus artigos 2.º e 25.º

3 - Aliás, conforme se alcança de diversas normas contidas no referido diploma, que enforma a actividade do IPPAR, a mesma, no que tange às operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer privada, restringe-se à salvaguarda do património cultural, zelando pelo cumprimento da legislação àquele atinente, nomeadamente pelos projectos que sejam apresentados para sua apreciação e parecer.

4 - De resto, as normas do Decreto - Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, referenciadas no ofício do IPPAR, não o legitimam a pronunciar-se sobre o cumprimento das normas do PDM, mas apenas sobre a adequabilidade do projecto ao interesse público de defesa do património cultural protegido, mormente às normas legais que o consagram.

5 - Aproveito para trazer à colação o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/03/2003 (processo n.º 47.216), no qual se refere que «a fundamentação do indeferimento de um pedido de licenciamento (…) tem de compreender as razões por que se entende que o mesmo não é compatível com o imóvel classificado, em virtude das características do projecto e das condicionantes que dimanam da protecção do bem».

6 - Ora, no parecer produzido pelo IPPAR não se expõem argumentos de facto que traduzam qualquer incompatibilidade do projecto apresentado à entidade consulente - a Câmara Municipal - com o imóvel classificado, antes e apenas se evidenciando fundamentos de uma hipotética violação de normas regulamentares do plano municipal.

7 - Assim, entendo que um parecer emitido por uma entidade exterior ao Município, no qual se extravasem as competências exclusivas daquela, tem uma carácter meramente opinativo; e se a Câmara não converter tal parecer em decisão sua, assumindo o acto homologado o valor dos actos da autoria e da competência do homologante, o mesmo não terá qualquer eficácia jurídica por estar ferido “ab initio” do vício gerador de nulidade previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 133.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto se trata de um acto estranho às atribuições da entidade responsável pelo parecer, entendendo-se como “atribuições” os interesses públicos cuja realização cabe a uma pessoa colectiva de direito público com vista à prossecução dos seus fins específicos.



Destaques de parcelas - exigibilidade de projecto aprovado para a parcela a destacar

1 - Nos termos dos números 4 e 5 do art. 6.º do DL 555/99, de 16/12, a aprovação dos pedidos de destaque fica condicionada, entre outras condições, à existência de projecto aprovado de uma construção a erigir sobre a parcela a destacar.

2 - Logo, infere-se do texto legal que necessário se torna para a concretização da divisão predial a existência prévia de um projecto e que o mesmo se encontre aprovado.

3 - Excepção feita para o condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 5 do citado art. 6.º, para os destaques em zonas não urbanas, não se condiciona, de resto, e expressamente, a autorização do destaque à existência da pretensão de construção de um edifício sujeito a licença ou autorização administrativos, tanto que, como sabemos, o mesmo pode nunca vir a ser erigido, e o destaque concretizar-se, ainda assim.

4 - Aliás, a lei refere apenas que não pode ser concedida licença ou autorização de construção sobre a parcela destacada sem que, sobre a mesma, seja registado o ónus de não fraccionamento previsto no n.º 6 do art. 6.º.


5 - Seja como for, o legislador, na mais recente alteração do DL 555/99, traduzida na Lei 60/2007, de 4/09, condiciona a autorização de destaque dentro de perímetro urbano a apenas duas condições: que do destaque não resultem mais de duas parcelas, e que ambas confrontem com arruamento público.

6 - Ou seja, na nova redacção do DL 555/99, a existência de projecto aprovado deixou de ser condição de aprovação do destaque.


7 - Embora tal alteração ainda não tenha entrado em vigor, a mesma vem, de certo modo, “clarificar” a situação enunciada no princípio do presente parecer, ou seja, que nestas situações, não há que exigir a apresentação de projecto sujeito a licença ou autorização. Até porque sabemos que, na maior parte dos casos, a intenção do proprietário consiste em alienar a parcela destacada, e o mesmo não pode prever quais as intenções urbanísticas objectivas do futuro adquirente relativamente à parcela a destacar.