A questão da verificação pelas câmaras municipais do cumprimento do disposto no Decreto - Lei n.º 163/2006 (que estabelece as condições de acessibilidade dos edifícios)
1 - No dia 8 de Fevereiro de 2007, entrou em vigor o Decreto - Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais, e aprova as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos.
2 - No n.º 1 do art. 3.º refere-se que «As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.º s 2 e 3 do artigo 2.º, quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei».
3 - Se quanto ao facto de o desrespeito das normas técnicas estabelecidas através do diploma em apreço implicar o indeferimento dos respectivos pedidos não existem dúvidas, coloca-se a questão de saber se é aos técnicos municipais que compete a tarefa de verificar a conformidade dos projectos de arquitectura com as normas preconizadas no mesmo diploma legal.
4 - Quanto a esta questão, trazemos à colação o disposto nos artigos 10.º e 20.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação.
5 - O segundo daqueles preceitos estatui que a apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desemvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.
6 - Por sua vez, a norma contida no n.º 1 do citado artigo 10.º determina que «o requerimento inicial é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor».
7 - Pretendeu, inequivocamente, o legislador atribuir uma maior responsabilização dos respectivos autores dos projectos de arquitectura, cominando, inclusive, a prestação de falsas declarações nos termos de responsabilidade, quer sob a forma de ilítico de mera ordenação social, quer criminal.
8 - Há ainda que reconhecer que uma verificação exaustiva pelos técnicos municipais do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, para além de inexequível, redundaria em atrasos substanciais na apreciação dos correspondentes pedidos de licenciamento/autorização, com custos elevados inclusive para os próprios requerentes, sendo certo que o momento da concepção e elaboração dos projectos será sempre o mais adequado para garantir a observância do cumprimento das normas técnicas que lhes são aplicáveis.
9 - Assim, e por forma a habilitar, por um lado, os serviços técnicos da Câmara com a garantia de observância das normas respeitantes às condições de acessibilidade dos edifícios e, por outro lado, impor uma maior e clara responsabilização dos técnicos que concebem e elaboram os projectos que são submetidos à apreciação da Câmara, entendo que estes deverão certificar, no âmbito dos pedidos de licenciamento/autorização, o cumprimento das normas técnicas previstas no Decreto- Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, nos projectos da sua autoria, incluindo no modelo previsto no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, a referência expressa àquele cumprimento.
10 - Deverão, correlativamente, os técnicos da Câmara ser dispensados de fazer uma apreciação exaustiva e pormenorizada do cumprimento das normas técnicas previstas no citado diploma.
moura says:
Ainda sobre o Decreto Lei 163, gostaria de colocar a seguinte questão. Foi-me emitido uma parecer desfavorável relativamente a um projecto de legalização de uma moradia antiga (que herdei, mas que verifiquei ter alterações ao projecto licenciado em 1979), com base no facto da moradia não respeitar este diploma. A opinição técnica emitida é vaga, e diz simplesmente que não cumpre o decreto. Após abordar a questão com a respectiva Câmara verifiquei que se estavam a referir ao interior da mesma (divisionamento,acesso ao primeiro andar, WC,…)e não ao seu exterior. Ora estava (e ainda estou) plenamente convencido que a aplicação do diploma às partes privativas dos fogos, nomeadamente ao seu interior, seria aplicado de forma gradual, nos termos do previsto no artº 23 do Diploma. Ou seja, pelo que se refere nesse artigo, a aplicação iniciará com os projectos que entrem nas Câmara Municipais no ano subsequente à entrada em vigor do diploma. Ora o ano subsequente ao ano de entrada em vigor (entrou em vigor em 2007), é o ano de 2008. Aceito plenamente que se aplique o diploma desde 08 de Fevereiro de 2007, a tudo o que diz respeito às acessibilidades exteriores à moradia (no percursso entre a via pública e a sua entrada) mas dai para dentro, penso que a aplicação só se iniciará em 2008.
Parece que a confusão a nível de Câmaras sobre esta matéria é geral , e infelismente, temo que estejam a ser indeferidos projectos sem legitimidade, como me parece ser o meu caso. Gostaria um comentário sobre esta temática
fjoao2 says:
As Câmaras começaram a aplicar a lei,sem a leitura do artº23(Regime transitório).Agora,e com a busca sistemática das entrelinhas,encontraram a palavra
pieme says:
moura,moura, caso analise o art. 23, começa assim “As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao
longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a
habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício,” sempre com um mínimo de um fogo por edifício o q traduz que no caso de uma única moradia, a norma transitória não se aplica (fica reservada apenas para predios de fogos)sendo as moradias regidas pelo art. 26 (“entra em vigor seis meses após a sua publicação.”).
Isto na minha prespectiva de análise….
fjoao2 says:
o conetário não saiu completo.As entrelinhas são de acrodo com o Artº23º,os espaços privativos.Assim,algumas câmaras interpretam de acordo com o Código do Imposto sobre o Património,áreas privativas,logo se exclui as comuns.Não será essa a intenção do legislador,pois de outra forma,os logradouros e áreas dependentes,estariam sujeitas ao regime de acessibilidades.Entendo,que só se aplica aos espaços públicos e não aos espaços privativos comuns(arruamentos e passeios de condominios,acesos comuns a moradias bifamiliares ou multifamiliares,etc.),pois estes continuam a ser privativos, e que no próximo ano,terão que ter asseguradase a aplicação do diploma,até à entrada do nº de fogos,que o diploma obriga.Isto se estiverem reunidas as condições,pois existem alvrá de loteamento em que a cota de soleira poderá ter por exemplo 2,00m,e fora da implantação
temos no acesso terreno público(onde não se pode intervir)e contiguos lotes privados.Aí é impossivel a aplicação.Também existem câmras que obrigam a um termo de responsabilidade especifico só para o Dec.Lei 163/06.Errado.O termo do processo de autorização/licenciamento,é suficiente.
Nuno Santos says:
Relativamente à questão em apreço, penso que o tema em questão não deve ser visto de modo tão simples, em resultado da leitura do texto da lei; art 10.º e 20.º do RJUE.
Se se pode considerar claro o seu texto, não nos podemos esquecer que este regime legal apareceu coxo, em particular pelo facto de o mesmo não ter sido acompanhado de legislação específica sobre a habilitação do técnicos autores de projectos e sobre a responsabilidade que incorrem pelo não cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Importa assim ter presente que a leitura do referido articulado deveria ser feita de uma forma mais abrangente, de modo a reconhecer-se que em primeiro lugar está a necessidade de se confirmar que a obra a realizar está conforme a demais legislação aplicável situação que a bom rigor não pode ser feita em sede de fiscalização, por falta de eficácia da aplicação dos requisitos aplicáveis, uma vez que muitas das vezes em obra já não é possível realizar os trabalhos necessários ao cumprimento das normas aplicáveis ou a sua adpaptação se torna por demais onerosa e demorada.
Julgo assim que neste é um ponto onde o direito, apesar de bem intencionado não garante com sucesso a tutela em causa.
Assim e apesar da imposição legal, aprece-me ser lógico, que apesar de tudo se possa sublinhar o importância do papel que controlo prévio, que apesar de não previsto, tem na salvaguarda de um interrese maior.
Deste modo estranho que o tema em questão seja visto de um modo tão limitado, até porque a missão do direito é a de melhor procurar sevir o interesse publico, logo impõem-se antes demais uma revisão da lei ou em alternativa de uma vez por todas assumir-se quem está de facto habilitado para fazer projectos de arquitectura e quais as consequências da não observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nuno Santos
fjoao2 says:
Para melhor entendimento ler o site da Associação dos Promotores Imobiliários.É do entendimento geral que nas moradias soó se aplica ao fim de 8 anos,de acordo com o Artº23º,nº2 e este é o entendimento das câmaras.
fjoao2 says:
O erro do parecer comecou pelo incumprimento do CPA,no que diz respeito aos pareceres,que podendo tornarem-se definitivos e executórios,deverão ser objectivos.Depois passa pela interpretação do Artº23º,que no seu caso recorria,aliás como já fiz e foi-me dada a razão.Aplica-se o Artº23º,nº2,sem qualquer dúvida.
fjoao2 says:
Penso que o seu raciocinio se prende com os termos de responsabilidade e apesar de não ter a fluidez que Vosa Ex.cia tem na interpretação do legislado,aceito as sua observações,mas já existiam as normas técnicas sobre acessibilidade(dec.lei 123/97),não se aplicando às habitações e nunca qualquer câmara me exigiu um termo só para esse regime.Agora,como se inclui a habitação e coma lei recente,o estandarte é outro.Assim,no cumprimento do Artº10º do RJUE diz que são obesrvadas as normas técnicas e regulamentres aplicáveis(aplica-se o regime de acessibilidades,segurança contra incêndios,RGEU,etc).Na minha opinião,nem haverá necessidade da verificação em obra da sua aplicação,havendo mecanismos próprios para a certificação,caso o termo não fosse suficiente.Esses mecanismo são a fiscalização aleatória da câmara e a denuncia próprio utente.O regime de acessibilidades,é mis um condicionamento à construção,como qualquer outro existente.O “simplex” para as autorizações administrativas,pelo menos têm essa perspectiva(quando entrr em vigor).
Anonymous says:
Caro Paulo Faria: Gostaria de solicitar a sua preciosa ajuda.
A dúvida é simples: um contrato de comodato confere a legitimidade ao comodatário para executar operação urbanística de construção de um edifício?
E no caso de o mesmo contrato servir unicamente para duas pessoas autorizarem uma sociedade (de que são os unicos sócios) a efectuarem essa construção?
Será tal possível?
Ana Soares says:
… Gostaria de colocar uma questão, na expectativa de que alguém me possa elucidar: É possivel o destaque de uma parcela de um prédio urbano, nos termos do nº4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº555/99, quando a parcela a destacar possui projecto aprovado, uma edificação, mas que se reparte por vários outros prédios…? Ou seja, aquilo que existe são vários prédios que existem, há muitos anos, como uma unidade funcional autónoma onde foi erigida uma edificação, sendo que a parte que agora se pretende destacar de um desses prédios, engloba apenas uma pequena fracção dessa mesma construção…!
Pergunta-se: É possivel o destaque nos termos do nº4 do artigo 6º?? Agradecia a preciosa ajuda de quem me pudesse esclarecer. Obrigada.
fjoao2 says:
É possivel destacar,sómente com um processo de loteamento.A parte a destacar é sempre a do terreno,e não pode ter nada erigido.Outra forma de ultrapassar o problema,é entregar 1 projecto na câmara em que a parte que pretendia destacar ter um logradouro privado,até ao limita do terreno,fazer ou alterar a propriedade horizontal e depois passa a ser uma fracção autónoma,isto se essa câmara não tiver um regulamento para as edificações urbana,que impeça este procedimento administrativo.
Ana Soares says:
Agradeço a tentativa de esclarecimento, embora discorde do ponto em que diz que a parte do terreno a destacar não pode ter nada erigido. Sobre esse assunto ver anotações ao RJUE anotado e comentado pela Fernanda Oliveira e Dulce Lopes onde se refere: ..”esclarece-se agora ser possível o destaque de uma parcela onde já exista uma construção (dúvida que se suscitava à luz do anterior regime onde apenas se referia a construção a erigir, mas que na prática já se vinha efectuando como o previsto actualmente), apenas se esclarecendo que tal construção tem de ter sido realizada legalmente (com base na aprovação do respectivo projecto, a não ser que a construção tenha sido erigida num momento em que ainda não era exigivel tal aprovação).
A minha dúvida é que em relação à parcela a destacar existe uma edificação (licenciada) mas que abrange vários terrenos, entre eles a parcela que agora se pretende ver destacada e que abrange apenas um fragmento dessa construção.
Obrigada, de qualquer forma.
fjoao2 says:
Tem toda a razão,só que neste caso não se trata se tem projecto aprovado,pois pode perfeitamente um destaque ter uma construção sem projecto(construção anterior a 1951).O problemas é ter construções nas 2 parcelas que se pretende separar.
Amaro says:
hÁ POUCO ENVIEI UMA MENSAGEM,
SERÁ QUE FOI AÍ TER?
AMARO CORREIA
amarocorreia@gmail.com
Arnaldo Carvalho says:
Paulo Faria, gostaria da sua ajuda para uma questão que já dura há 15 anos: No prédio onde habito, existe um bar no r/chão, com licença até as 02h00, o que causa bastantes incomodos! Não só pelo barulho na rua, como o barulho que se faz dentro do estabelecimento frequentado só por jovens adolescentes. Apesar das sucessivas queixas á camara e á policia, e da reclamação apresentada por mim á CCDRL, ninguem faz nada. Ora, o bar agora foi remodelado e, pela informação que obti junto do departamento de urbanismo da camara, deu entrada um projecto de alterações. A minha questão é: Agora, com a entrada da nova lei, a camara pode dar-lhe novamente licença para funcionar até ás 02h00, sem fazer uma inspecção ao ruido? Obrigado.