A questão da verificação pelas câmaras municipais do cumprimento do disposto no Decreto - Lei n.º 163/2006 (que estabelece as condições de acessibilidade dos edifícios)

1 - No dia 8 de Fevereiro de 2007, entrou em vigor o Decreto - Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais, e aprova as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos.

2 - No n.º 1 do art. 3.º refere-se que «As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.º s 2 e 3 do artigo 2.º, quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei».

3 - Se quanto ao facto de o desrespeito das normas técnicas estabelecidas através do diploma em apreço implicar o indeferimento dos respectivos pedidos não existem dúvidas, coloca-se a questão de saber se é aos técnicos municipais que compete a tarefa de verificar a conformidade dos projectos de arquitectura com as normas preconizadas no mesmo diploma legal.

4 - Quanto a esta questão, trazemos à colação o disposto nos artigos 10.º e 20.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação.

5 - O segundo daqueles preceitos estatui que a apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desemvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.

6 - Por sua vez, a norma contida no n.º 1 do citado artigo 10.º determina que «o requerimento inicial é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor».

7 - Pretendeu, inequivocamente, o legislador atribuir uma maior responsabilização dos respectivos autores dos projectos de arquitectura, cominando, inclusive, a prestação de falsas declarações nos termos de responsabilidade, quer sob a forma de ilítico de mera ordenação social, quer criminal.

8 - Há ainda que reconhecer que uma verificação exaustiva pelos técnicos municipais do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, para além de inexequível, redundaria em atrasos substanciais na apreciação dos correspondentes pedidos de licenciamento/autorização, com custos elevados inclusive para os próprios requerentes, sendo certo que o momento da concepção e elaboração dos projectos será sempre o mais adequado para garantir a observância do cumprimento das normas técnicas que lhes são aplicáveis.

9 - Assim, e por forma a habilitar, por um lado, os serviços técnicos da Câmara com a garantia de observância das normas respeitantes às condições de acessibilidade dos edifícios e, por outro lado, impor uma maior e clara responsabilização dos técnicos que concebem e elaboram os projectos que são submetidos à apreciação da Câmara, entendo que estes deverão certificar, no âmbito dos pedidos de licenciamento/autorização, o cumprimento das normas técnicas previstas no Decreto- Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, nos projectos da sua autoria, incluindo no modelo previsto no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, a referência expressa àquele cumprimento.

10 - Deverão, correlativamente, os técnicos da Câmara ser dispensados de fazer uma apreciação exaustiva e pormenorizada do cumprimento das normas técnicas previstas no citado diploma.