A caducidade das ordens de embargo de obras particulares

1 - A questão colocada prende-se com a eventual caducidade de um embargo determinado no âmbito e ao abrigo do artigo 57.º do Decreto - Lei n.º 445/91, de 20/11, face à norma legal contida no art. 104.º do actual regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto - Lei n.º 555/99, de 16/12, a qual prevê a caducidade da ordem de embargo no prazo de seis meses se, dentro desse, não for tomada nenhuma decisão administrativa com carácter definitivo.

2 - Embora no regime jurídico do licenciamento de obras particulares anteriormente em vigor não se achasse expressamente previsto um prazo para os embargos administrativos, e muito menos a caducidade dos respectivos actos, já se entendia que o embargo era um acto de natureza provisória, cuja eficácia se deveria ter por finda no prazo de seis meses fixado para a caducidade das medidas provisórias do procedimento administrativo, atento o disposto na alínea d) do artigo 85.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Tal norma do CPA aplica-se aos embargos de obras particulares porquanto estes são, sem margem para dúvidas, considerados medidas provisórias, face ao que se dispõe na segunda parte do n.º 1 do art. 84.º daquele diploma.

4 – A este propósito citam Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho (Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª edição, pág. 243), como exemplo de medidas provisórias, os embargos de obras, a suspensão de licenças, etc., referindo que este tipo de medidas tem, essencialmente, como finalidade assegurar a eficácia de uma decisão administrativa ainda não produzida, através das quais se visa evitar uma lesão grave ou de difícil reparação para o interesse público.

5 - O estabelecimento expresso de um prazo de caducidade dos embargos administrativos de obras particulares só veio, porém, a ocorrer com a publicação e entrada em vigor do Decreto - Lei n.º 555/99, no qual se reconhece a natureza provisória daqueles actos, com o propósito de evitar o prolongamento indefinido da vigência das ordens neles consubstanciadas.

6 - Houve uma vontade inequívoca de forçar a tomada de uma decisão em tempo razoável, para evitar a consolidação de situações de facto que, em última instância, se revelam ainda mais prejudiciais ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos do que as situações que o embargo procura propriamente evitar.

7 - Assim, e face ao regime jurídico actualmente em vigor, se não for definida, dentro do prazo estabelecido para o embargo ou antes de decorridos seis ou doze meses (neste caso, tendo havido prorrogação do prazo inicial), após a prática daquele acto administrativo, a situação jurídica da obra ilegalmente iniciada, no sentido de ser promovida a sua legalização ou demolição, o respectivo proprietário poderá reiniciá-la, a não ser, claro está, que a câmara emita nova ordem de embargo, a qual funcionará, neste caso, não como um acto confirmativo do anterior mas como um acto “ex novo” e, como tal, susceptível de recurso contencioso.

8 – No caso de o embargo ter sido determinado ainda na vigência do Decreto – Lei n.º 445/91, e pese embora ao mesmo não se aplique a norma constante do artigo 104.º do Decreto - Lei n.º 555/99, por força do disposto no n.º 1 do art. 128.º do mesmo diploma, operará a caducidade daquele acto sempre que se ache ultrapassado o prazo previsto na alínea d) do art. 85.º do Código do Procedimento Administrativo, pelas razões constantes dos pontos 2 e 3.

This entry was posted on Thursday, May 3rd, 2007 at 12:27 pm and is filed under Uncategorized. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed. You can leave a response, or trackback from your own site.

6 Comments

  1. Anonymous says:

    Poderá uma associaçao de defesa do ambiente solicitar ao primeiro minstro o embargo administrativo imediato das obras (de construçao de uma urbanizaçao)?
    qual seria a resposta do PM? Nao faz parte das suas competencias?

    ... on July May 17th, 2007
  2. Tania Sobral says:

    Sr. Dr. Paulo Faria:
    Antes de mais os meus cumprimentos e parabens pela sua excelente página.
    No seguimento do Seu esclarecimento acerca da caducidade do embargo, gostaria que V. Excia. me esclarecesse do seguinte:
    Tendo em conta o que diz o artigo 104º. do
    regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto - Lei n.º 555/99, é possível existir um embargo da Câmara Municipal a uma obra em Abril de 2005, tendo entretanto a Câmara dado um prazo para legalizar a obra - o que não sucedeu - e vindo depois a Câmara, em Março de 2006 manifestar a intenção de demolir a obra? Ou seja, o embargo não caduca ao fim de seis meses (neste caso em Outubro de 2005) se não houver uma decisão definitiva (já que não houve um segundo embargo)? Neste caso, não pode a pessoa continuar a obra ao final desse prazo de seis meses sem decisão definitiva? Tânia Sobral

    ... on July March 13th, 2008
  3. Paulo Faria says:

    A prolação da ordem de demolição, com carácter definitivo, consubstancia uma decisão administrativa definitiva, pelo que, neste caso, não ocorre a caducidade do embargo. Esta só aconteceria se a Câmara em causa não proferisse qualquer decisão.

    O Editor do Blog

    ... on July March 25th, 2008
  4. Tounaboa says:

    No caso de um processo de licenciamento que foi colocado após um embargo por parte da CML, e cuja a arquitectura já foi aprovada, poder-se-á, requerer o levantamento do mesmo com a justificação que a empresa promotora se encontra em risco de falencia, uma vez que as fracções do prédio que foi alvo de embargo já se encontram habitadas e só não se efectuaram escrituras devido ao referido embargo?
    Nota: Todas as especialidade estão entregues e foram alvo de aprovação por todas as entidade externas á camara, sendo unicamente necessária a aprovação por parte da camara e a respectiva emissão da licença de construção ( trata-se da reconstrução de um edificio que se encontrava abandonado no centro de lisboa, e que hoje está habitado na sua totalidade ). O risco de falencia da empresa promotora é real e pode ser facilmente justificável, através da entrega de elementos contabilisticos.

    ... on July May 19th, 2008
  5. notebooks drivers says:

    you rock my world!!!

    ... on July April 10th, 2009
  6. drivers tag says:

    Fantastic, Great Improvement, Keeping Working Hard, Wow.

    ... on July April 10th, 2009

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