A caducidade das ordens de embargo de obras particulares
1 - A questão colocada prende-se com a eventual caducidade de um embargo determinado no âmbito e ao abrigo do artigo 57.º do Decreto - Lei n.º 445/91, de 20/11, face à norma legal contida no art. 104.º do actual regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto - Lei n.º 555/99, de 16/12, a qual prevê a caducidade da ordem de embargo no prazo de seis meses se, dentro desse, não for tomada nenhuma decisão administrativa com carácter definitivo.
2 - Embora no regime jurídico do licenciamento de obras particulares anteriormente em vigor não se achasse expressamente previsto um prazo para os embargos administrativos, e muito menos a caducidade dos respectivos actos, já se entendia que o embargo era um acto de natureza provisória, cuja eficácia se deveria ter por finda no prazo de seis meses fixado para a caducidade das medidas provisórias do procedimento administrativo, atento o disposto na alínea d) do artigo 85.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 – Tal norma do CPA aplica-se aos embargos de obras particulares porquanto estes são, sem margem para dúvidas, considerados medidas provisórias, face ao que se dispõe na segunda parte do n.º 1 do art. 84.º daquele diploma.
4 – A este propósito citam Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho (Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª edição, pág. 243), como exemplo de medidas provisórias, os embargos de obras, a suspensão de licenças, etc., referindo que este tipo de medidas tem, essencialmente, como finalidade assegurar a eficácia de uma decisão administrativa ainda não produzida, através das quais se visa evitar uma lesão grave ou de difícil reparação para o interesse público.
5 - O estabelecimento expresso de um prazo de caducidade dos embargos administrativos de obras particulares só veio, porém, a ocorrer com a publicação e entrada em vigor do Decreto - Lei n.º 555/99, no qual se reconhece a natureza provisória daqueles actos, com o propósito de evitar o prolongamento indefinido da vigência das ordens neles consubstanciadas.
6 - Houve uma vontade inequívoca de forçar a tomada de uma decisão em tempo razoável, para evitar a consolidação de situações de facto que, em última instância, se revelam ainda mais prejudiciais ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos do que as situações que o embargo procura propriamente evitar.
7 - Assim, e face ao regime jurídico actualmente em vigor, se não for definida, dentro do prazo estabelecido para o embargo ou antes de decorridos seis ou doze meses (neste caso, tendo havido prorrogação do prazo inicial), após a prática daquele acto administrativo, a situação jurídica da obra ilegalmente iniciada, no sentido de ser promovida a sua legalização ou demolição, o respectivo proprietário poderá reiniciá-la, a não ser, claro está, que a câmara emita nova ordem de embargo, a qual funcionará, neste caso, não como um acto confirmativo do anterior mas como um acto “ex novo” e, como tal, susceptível de recurso contencioso.
8 – No caso de o embargo ter sido determinado ainda na vigência do Decreto – Lei n.º 445/91, e pese embora ao mesmo não se aplique a norma constante do artigo 104.º do Decreto - Lei n.º 555/99, por força do disposto no n.º 1 do art. 128.º do mesmo diploma, operará a caducidade daquele acto sempre que se ache ultrapassado o prazo previsto na alínea d) do art. 85.º do Código do Procedimento Administrativo, pelas razões constantes dos pontos 2 e 3.