O licenciamento de obras em fracções autónomas de prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal face à contestação da validade da deliberação da respectiva assembleia de condóminos
Apresentada à câmara uma reclamação sobre o licenciamento de uma operação urbanística perspectivada para uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal com fundamento na existência de quaisquer actos ou na preterição de formalidades essenciais eventualmente conducentes à invalidade da deliberação tomada pela assembleia de condóminos em que é autorizada a operação em causa, deverá o contra-interessado do licenciamento intentar uma acção judicial de anulação dessa mesma deliberação, sendo certo que a câmara, no exercício das competências que lhe estão atribuídas, não pode ajuizar ou decidir sobre quaisquer questões que lhes sejam patenteadas sobre tal matéria.
Relativamente ao procedimento administrativo conducente ao licenciamento ou autorização da operação urbanística pretendida para a fracção autónoma, a suspensão do procedimento só poderá ocorrer nas situações previstas no art. 31.º do Código do Procedimento Administrativo, “ex vi legis” n.º 7 do art. 11.º do Dec. - Lei n.º 555/99, de 16/12, ou seja, no caso de ser intentada acção judicial que possa, de algum modo, inviabilizar a correspondente pretensão urbanística.
This entry was posted on Tuesday, April 24th, 2007 at 11:19 am and is filed under Uncategorized. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed.
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Pedro Silva says:
Exmo Sr
Gostaria de saber se existe nos codigos forma e prazos para a anulação de uma deliberação camarária relativa a obras particulares uma vez que Camara percebeu (mal) que se tratava de uma obra de reconstrução quando na realidade era apenas de ampliação? A Camara informa-me que reconhece que errou mas desconhece forma de anular tal decisão…..
Muito obrigado antecipadamnete
Pedro Silva
Anonymous says:
Desconhece?!
Meu Deus!
Em principio há erro ou vicio da vontade (vide codigo civil. Ainda assim parece-me que sendo o acto válido, ao abrigo do Dec.Lei 555/99, pode a camara revogar a deliberação ao abrigo do artigo 140.º n.º2 alinea b) do Codigo do Procedimento Adminsitrativo.
edgar domingues