Meios probatórios da concessão de licenciamento

Inexistindo qualquer registo que permita à câmara municipal confirmar a existência de licenciamento para uma determinada obra, recai sobre o interessado o ónus da prova de tal facto (cfr. n.º 1 do art. 88.º do Código do Procedimento Administrativo), a qual, entendemos, só poderá ser efectuada mediante meio documental e não testemunhal.

 

Com efeito, na medida em que o acto administrativo de concessão de uma licença de obras é sempre titulado por um alvará, o qual é entregue, naturalmente, ao requerente do licenciamento, sempre que, por qualquer motivo, seja questionada a concessão da licença, competirá ao titular do alvará exibi-lo perante quaisquer autoridades, sejam elas judiciais ou administrativas, para prova efectiva do seu direito, não fazendo qualquer sentido, nestes casos, que a prova da existência do alvará que titula a concessão da respectiva licença seja efectuada mediante o depoimento de testemunhas, de autenticidade sempre discutível ou mesmo duvidosa.

 

This entry was posted on Tuesday, April 24th, 2007 at 11:31 am and is filed under Uncategorized. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed. You can leave a response, or trackback from your own site.

7 Comments

  1. José Carlos Pacheco Alves says:

    Por saber que é um jurista muito sabedor numa área que considero de certop modo complexa e difícil, gostaria de saber se face á actual lei de loteamento, e ao conceito sobre loteamento, pois parece que loteamento não será já apenas a divisão fundiária em lotes de terreno, mas também o próprio emparcelamento, se é necessásrio a uma mera autorização camararária para anexação de predios,já que não se trata de qualquer loteamento, ou se será mesmo necessário um alvará titulador do emparcelamento.

    ... on July April 27th, 2007
  2. josé Carlos says:

    Bom dia..
    Já algum tempo tenho vindo ao seu blog, para uma orientação e mesmo actualização sobre os diversos assuntos aqui retratados. Hoje vinha colocar mais uma questão, não sei se será o sitio mais correcto. A questão passa pelo seguinte: Eu como projectista de um loteamento, que estou a realizar, coloquei no regulamento do mesmo que certos lotes poderiam ter variações de implantação bem como construção de 5%. Ficando admirado com a resposta da Câmara Municipal (não sei se terei razão) dizendo que segundo o artigo 27º do 555 “alteração a licença” essa mesma variação so poderá ser de 3%, mas eu pregunto-me se essa variação so se poderá aplicar aquando do loteamento aprovado??..Eu no meu ver a dita variação de 3% so se deveria aplicar depois de aprovado o loteamento, mesmo com a variação imposta pelo regulamento de 5%, e fazendo comprir o artigo 27º do 555 se as alterações se traduzam uma variação de 8%, isto é, 5% + 3%. Gostaria de ter um optinião do Dr.
    Obrigado…. e parabens pelo blog

    ... on July May 2nd, 2007
  3. Anonymous says:

    José Carlos Pacheco Alves,

    Para obter o emparcelamento de dois prédio autonómos, há, efectivamente, necessidade de instruir um pedido de loteamento perante a câmara municipal respectiva, o qual culminará com a emissão de um alvará de loteamento. Só deste modo logrará efectuar o correspondente registo na Conservatória da operação em perspectiva.

    ... on July May 2nd, 2007
  4. Nuno Silva says:

    Gostaria de informações relativamente aos mecanismos de licenciamento camarário de centros de acolhimento temporário da APPACDM num fracção de um prédio habitacional.
    Como se processa esse licenciamento?
    Poderá instalar-se num prédio habitacional?
    É ou não exigido à citada instituição a apresentação de projectos de especialidade, nomeadamente um projecto acústico para obter a respectiva licença?
    O barulho oriundo da referida fracção incomoda-me.

    O que posso fazer para reagir, uma vez que descobri recentemente que a instituição nem sequer está licenciada pela autarquia?

    Os melhores cumprimentos.

    ... on July May 7th, 2007
  5. Júlio Loureiro says:

    Tenho um terreno agrícula para alienar. Gostava de saber o valor actual por metro quadrado. Obrigado. Cumprimentos,
    Júlio Loureiro

    ... on July June 3rd, 2007
  6. Rui Moinhos says:

    Júlio Loureiro,
    O valor por m2 depende sobretudo da sua localização, do tipo e quantidade de produção agrícola, bem como da taxa de capitalização que relaciona o valor actual com os rendimentos futuros.

    ... on July June 4th, 2007
  7. drivers center says:

    Keep going.Do not entertain fear.

    ... on July April 10th, 2009

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