April 24, 2007 - Posted by Paulo Faria- 7 Comments
Inexistindo qualquer registo que permita à câmara municipal confirmar a existência de licenciamento para uma determinada obra, recai sobre o interessado o ónus da prova de tal facto (cfr. n.º 1 do art. 88.º do Código do Procedimento Administrativo), a qual, entendemos, só poderá ser efectuada mediante meio documental e não testemunhal.
Com efeito, na medida em que o acto administrativo de concessão de uma licença de obras é sempre titulado por um alvará, o qual é entregue, naturalmente, ao requerente do licenciamento, sempre que, por qualquer motivo, seja questionada a concessão da licença, competirá ao titular do alvará exibi-lo perante quaisquer autoridades, sejam elas judiciais ou administrativas, para prova efectiva do seu direito, não fazendo qualquer sentido, nestes casos, que a prova da existência do alvará que titula a concessão da respectiva licença seja efectuada mediante o depoimento de testemunhas, de autenticidade sempre discutível ou mesmo duvidosa.
April 24, 2007 - Posted by Paulo Faria- 2 Comments
Apresentada à câmara uma reclamação sobre o licenciamento de uma operação urbanística perspectivada para uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal com fundamento na existência de quaisquer actos ou na preterição de formalidades essenciais eventualmente conducentes à invalidade da deliberação tomada pela assembleia de condóminos em que é autorizada a operação em causa, deverá o contra-interessado do licenciamento intentar uma acção judicial de anulação dessa mesma deliberação, sendo certo que a câmara, no exercício das competências que lhe estão atribuídas, não pode ajuizar ou decidir sobre quaisquer questões que lhes sejam patenteadas sobre tal matéria.
Relativamente ao procedimento administrativo conducente ao licenciamento ou autorização da operação urbanística pretendida para a fracção autónoma, a suspensão do procedimento só poderá ocorrer nas situações previstas no art. 31.º do Código do Procedimento Administrativo, “ex vi legis” n.º 7 do art. 11.º do Dec. - Lei n.º 555/99, de 16/12, ou seja, no caso de ser intentada acção judicial que possa, de algum modo, inviabilizar a correspondente pretensão urbanística.
April 24, 2007 - Posted by Paulo Faria- 2 Comments
De acordo com o n.º 2 do art. 89.º deste diploma, as câmaras apenas poderão determinar aos proprietários a realização de obras de conservação, sendo certo que a construção de novas instalações sanitárias não se compreende naquele conceito mas antes no de obras de beneficiação.
Assim, só através da via judicial é que um arrendatário poderá, eventualmente, obter a condenação do senhorio na execução das obras pretendidas.