February 13, 2007 - Posted by Paulo Faria- 5 Comments
Nos termos do art. 54.º do Dec.- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização, é prestada pelo requerente a favor da Câmara, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
Coloca-se a questão da possibilidade de a garantia poder ser prestada em nome de um terceiro, por exemplo, o empreiteiro adjudicatário das obras de urbanização.
Entendo que não existem, em princípio, inconvenientes na aceitação de uma garantia bancária emitida a favor de um terceiro, desde que os termos da redacção da garantia prestada permitam a salvaguarda do interesse público associado à exigência da caução, qual seja o de garantir que, em caso de inexecução das obras de urbanização nas condições exigidas pela Câmara, esta ou os adquirentes dos lotes possam proceder à sua realização em substituição do responsável pela realização das obras, accionando, para o efeito, o meio que permitirá que o custo associado àquela execução seja suportado, ainda que de forma indirecta, pelo operador urbanístico faltoso, através da assunção inequívoca da responsabilidade pelo pagamento das importâncias devidas em caso de incumprimento do titular do processo de licenciamento pela respectiva instituição bancária.
February 13, 2007 - Posted by Paulo Faria- 6 Comments
Constitui pressuposto da decisão camarária de ordenar a demolição de uma obra clandestina a ponderação de que a mesma não é susceptível de legalização, a realizar mediante um juízo de prognose – o qual não depende da prévia apresentação pelo interessado de um projecto de legalização ou de pedido de reapreciação de um projecto indeferido.
Essa pronúncia deve ser feita atendendo, por um lado, às características da obra e, por outro, à disciplina construtiva e urbanística com a qual a mesma tem de se conformar, a fim de poder concluir-se se ela cumpre no essencial com tais ditames e, ainda que com algumas correcções, é aproveitável para o tecido urbano construído, ou se apresenta já disfunções de tal modo graves e insanáveis que o correspondente projecto nunca poderá merecer aprovação.
A imposição legal dessa ponderação é uma manifestação dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível, corolários do princípio da proporcionalidade.
Pese embora o exposto, sempre que um cidadão visado por uma ordem de demolição, se apresenta perante a Administração com o propósito de regularizar a infracção urbanística cometida, entendo que deverá ser concedida tal oportunidade, desde que do conteúdo do pedido apresentado naquele sentido não resulte uma intenção meramente dilatória.
Ainda que se patenteiem reservas sobre a possibilidade de legalização de uma determinada obra, deverá ser concedida a possibilidade ao interessado de, através da apresentação de uma proposta alternativa, lograr obter uma posição administrativa favorável.
O prazo a conceder nestas situações não deverá, porém, ser demasiado longo, para evitar o arrastamento indefenido no tempo da resolução deste género de questões.
February 13, 2007 - Posted by Paulo Faria- 3 Comments
A pendência de quaisquer providências cautelares (designadamente o embargo de obra nova) ou de acções de natureza judicial, não tem como efeito a suspensão do prazo de uma licença ou autorização administrativas, dado que esta situação só ocorre quanto aos embargos administrativos determinados pela Câmara, os quais, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 103.º do Dec.- Lei n.º 555/99, suspendem a eficácia daqueles actos administrativos e, consequentemente, o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará.