December 29, 2006 - Posted by Paulo Faria- 6 Comments
1 - Nos termos do n.º 4 do art. 20.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o interessado deve requerer a aprovação dos projectos das especialidades necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial, acrescentando-se, no número seguinte, que o Presidente da Câmara pode prorrogar o referido prazo, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respectivo termo.
2 - A consequência da falta de apresentação dos projectos das especialidades dentro do prazo estabelecido é, conforme se alcança do n.º 6 do citado art. 20.º, a caducidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo de licenciamento.3 - Se o requerente não apresentou conjuntamente com o projecto de arquitectura a totalidade dos projectos das especialidades, o prazo de seis meses só se inicia com a notificação ao requerente da aprovação do projecto de arquitectura.
4 - Se tal nunca veio a ocorrer, ou seja, se o requerente não foi notificado para apresentar os projectos das especialidades em falta, não tendo ocorrido sequer a prolação de despacho de aprovação do projecto de arquitectura, não se verificam, como é óbvio, as condições previstas na Lei para que se possa inferir, da inércia do interessado, a caducidade do licenciamento.
December 29, 2006 - Posted by Paulo Faria- 14 Comments
A) Conforme tive oportunidade de referir em “post’s” anteriormente inseridos no “URBANIURIS”, as licenças atribuídas aos estabelecimentos de restauração e bebidas ao abrigo de legislação anterior não caducam automáticamente, pelo simples facto de o actual regime jurídico em vigor estabelecer novas condições para o exercício daquelas actividades.
B) Não havendo uma caducidade “ope legis” dos títulos anteriormentes atribuídos, nos quais se inserem os alvarás sanitários e as licenças de utilização, esta terá que ser declarada pela entidade competente, a Câmara Municipal, no caso de se verificar um dos pressupostos previstos no art. do Dec.- Lei n.º 168/97, ou ainda no caso de se realizarem obras no respectivo estabelecimento.
C) Ora, uma das causas de caducidade dos alvarás anteriormente emitidos radica na inadequação das instalações dos estabelecimentos face às exigências actualmente previstas (cfr. alínea d) do n.º 1 do art. 19.º do Dec.- Lei n.º 168/97).
D) Assim, se um estabelecimento, embora licenciado, não preencher, por qualquer motivo, os requisitos mínimos exigidos para o respectivo tipo, deverá a câmara declarar a caducidade do alvará que titula o seu funcionamento.
December 29, 2006 - Posted by Paulo Faria- 5 Comments
Quanto a esta questão, existem dois entendimentos antagónicos:
1 - O primeiro, de acordo com o qual do n.º 1 do art. 66.º do Dec.- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, se extrai, a “contrario sensu”, que só podem ser concedidas licenças de utilização, separadamente, para partes de um prédio quando este estiver constituído sob o regime de propriedade horizontal.
2 - O outro entendimento sufraga a posição de que não existe impedimento à emissão de licenças de utilização individualizadas para partes de um prédio, independentemente de ter ou não sido requerida para o mesmo a constituição em propriedade horizontal. [1]
3 - No caso que nos foi patenteado, o prédio já possuía uma licença de utilização para a sua totalidade, sendo que o proprietário tão pouco pretendia a alteração da utilização de um dos seus andares.
4 - Assim, nem sequer se colocava o problema de uma das partes do prédio ficar desprovida de licença de utilização. Tratava-se, antes, de alterar uma licença já emitida, não se justificando a emissão de uma licença “ex novo” para a totalidade do edifício nem a exigência de sujeição prévia deste ao regime da propriedade horizontal.
5 - Com efeito, o regime de propriedade horizontal não é obrigatório, pelo que não se me afigura legítimo que uma câmara condicione a concessão de uma autorização de utilização (e, “maxime”, de uma alteração a uma autorização pré-existente), à prévia sujeição do prédio àquele regime.
6 - A este propósito, refiro aqui o parecer prestado pela CCDR - Alentejo (parecer n.º 27/2004), de acordo com o qual, e passo a citar, “atendendo aos artigos 62.º e seguintes (do Dec.- Lei n.º 555/99), as diferentes utilizações de um mesmo prédio não implicam em rigor a constituição de fracções autónomas, já que o legislador não fez por consagrar essa condição como necessária para aquele efeito”.
7 - Por outro lado, também não se me afigura curial que a autorização a conceder abranja a totalidade do edifício, porquanto, e no caso presente, os restantes espaços ou andares já possuem a devida autorização de utilização.
8 - Nestes termos, a licença de utilização a emitir deverá restringir-se à parte do prédio cuja utilização se pretende ver alterada, procedendo-se ainda ao averbamento na licença de utilização já existente de tal facto.
Vide “O Municipal” n.ºs 231 e 306/307, págs. 24 e 26/27, respectivamente.