Cedência de espaços ou equipamentos públicos municipais a entidades terceiras ao município

A cedência de espaços, instalações dos serviços públicos municipais e equipamentos do domínio privado municipal a quaisquer entidades externas ao município, deverá ter sempre por escopo e enquadramento a prossecução das atribuições legais do município, designadamente da que concretamente se encontra subjacente à criação do equipamento ou serviço público em causa.


Assim, qualquer iniciativa que uma determinada entidade pretenda realizar em espaço inserido em qualquer um dos equipamentos ou instalações afectas a específicos fins públicos do município, deverá, necessariamente, ser coincidente com a natureza da actividade prosseguida no espaço em causa, sendo agendada em consonância com a disponibilidade do lugar, bem como com a programação regular do competente organismo municipal, considerando-se, em regra, uma organização conjunta entre a Câmara e os proponentes da iniciativa.

Ainda que a utilização de um determinado equipamento municipal não se ache devidamente regulamentada, não poderão os termos em que aquela venha pontualmente a ser concedida desconsiderar a sua clara inserção no contexto geral das atribuições e competências municipais e, num contexto específico, na natureza da actividade prosseguida pelo serviço ou equipamento municipal.



A possibilidade de devolução de taxas pagas pela prestação de serviços

Em termos gerais, as taxas cobradas pelos municípios representam a remuneração devida pela prestação de determinados serviços aos cidadãos como contrapartida da satisfação de interesses particulares.


Assim, consistindo numa prestação pecuniária e coactiva, conferem o direito a uma contra-prestação directa e individualizada por parte da entidade pública.As taxas têm, por conseguinte, um carácter sinalagmático, por a obrigatoriedade do seu pagamento se fundamentar ou na prestação de certa actividade pública ou na utilização de bens do domínio público ou, ainda, na remoção de um limite jurídico a actividades particulares.Deste modo, o elemento verdadeiramente caracterizador da taxa consiste na bilateralidade da mesma, a qual resulta de o facto gerador do tributo se traduzir numa ocorrência directamente ligada a uma actividade específica do sujeito activo, de que beneficia individualmente o sujeito passivo.Assim, para que um nunicípio possa cobrar uma taxa é necessário que preste ou possa prestar o respectivo serviço.

Se não existe “serviço” ou ele não pode ser utilizado por aquele a quem é exigido o “tributo”, quebra-se o sinalágma, e desenha-se o carácter da unilateralidade própria do imposto, situação onde há “ausência” de vantagens ou utilidades, carácter que claramente distingue esta espécie tributária da taxa.

Tendo em conta o exposto, se um particular vier a desistir da concessão de determinado “serviço” (emissão de cópias, certidões, vistorias, reclamações, etc.), e desde que o respectivo serviço não tenha sido prestado, deverá proceder-se à devolução da taxa paga pelo requerente, isto sem prejuízo da eventual continuação do procedimento nos casos em que o interesse público assim o exija.