A inexigibilidade de apresentação de autorização do proprietário para instrução de pedido de licenciamento de obras em estabelecimento de restauração e bebidas ao abrigo do DL n.º 168/97

 

1 – O Decreto- Lei n.º 168/97, de 4 de Junho,(1) e respectiva legislação que o veio regulamentar, impõem que os estabelecimentos de restauração e bebidas já existentes à data da entrada em vigor daquele diploma, e que não cumpram as prescrições naqueles contidas, realizem as obras necessárias com vista à concretização de tal desiderato.


2 – Sucede, porém, que os estabelecimentos daquela natureza se acham instalados, amiúde, em edifícios, ou parte destes, que se encontram arrendados aos exploradores dos mesmos.


3 – Nestas situações, muitas autarquias vêm exigindo, através dos respectivos serviços camarários, a instrução dos respectivos procedimentos correspondentes aos pedidos de licenciamento de obras exigidas pela citada legislação com declarações dos proprietários a autorizar a realização das mesmas.


4 – No entanto, quanto a estas situações, prescreve o art. 48.º do Dec- Lei n.º 168/97 o seguinte:

«1 – Quando, para dar cumprimento ao disposto no presente diploma e aos seus regulamentos, for necessária a realização de obras e benfeitorias nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no artigo 34.º do Decreto- Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, que para esse efeito se mantém em vigor, na parte respeitante aos estabelecimentos similares, independentemente da data de celebração do respectivo contrato de locação.

2 – O regime previsto no número anterior também se aplica nos casos em que a realização de obras e benfeitorias for determinada por lei ou por entidade da Administração com competência para o efeito.»


5 – Por sua vez, o artigo 34.º do citado Dec.- Lei n.º 328/86 estatui que “nos prédios ou parte dos prédios para o exercício da indústria hoteleira ou similar(2) podem ser feitas, independentemente de autorização do locador, as obras aprovadas nos termos deste diploma que interessem directamente à exploração da indústria e consistam em meras benfeitorias”, considerando-se benfeitorias, para este efeito, as instalações de água, gás, aquecimento, condicionamento de ar, isolamento acústico, esgotos, eléctricas, telefónicas, televisão, sanitárias, contra incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos (n.º 2 do preceito citado).


6 – Resulta, assim, do exposto que os arrendatários ou locatários de estabelecimentos de restauração e bebidas que pretendam realizar obras para dar cumprimento ao Dec.- Lei n.º 168/97 e legislação regulamentar deste, ainda que para tal compelidos administrativamente, não carecem de autorização do proprietário/senhorio para tal fim.


7 – Com efeito, desde que do clausulado no contrato de arrendamento fique evidenciado o seu fim para exploração de estabelecimento de restauração e/ou bebidas, o locatário, ou seja, o explorador, não necessita de solicitar ao senhorio autorização para executar obras ou benfeitorias, desde que estas se destinem a dar cumprimento à legislação em vigor e se achem compreendidas no elenco do n.º 2 do art. 34.º do Dec.- Lei n.º 328/86 que, como atrás se referiu, para estes efeitos se mantém em vigor.


8 – Mercê da dispensa de apresentação do documento enunciado as câmaras lograriam obter uma simplificação dos respectivos procedimentos administrativos nas situações descritas, e evitar que, por questões alheias aos correspondentes procedimentos administrativos e às próprias câmaras, os proprietários impedissem e inviabilizassem o cumprimento da lei, gerando, na maioria dos casos, situações que conduzem necessariamente à imposição de ordens de cessação de utilização desses mesmos estabelecimentos, sendo certo que alguns proprietários procuram, com tais actuações, obter junto das câmaras decisões que substituam, na prática, uma sentença judicial de despejo.

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(1) Com as alterações adrede introduzidas pelos decretos-leis n.ºs 139/99, 222/2000 e 57/2002, de 24/04, 9/09 e de 11/03, respectivamente.

(2) O n.º 1 do artigo 13.º do já revogado Decreto- Lei n.º 328/86, definia os estabelecimentos similares dos hoteleiros, como sendo aqueles que se destinem, independentemente da sua denominação, a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento. Assim, este conceito compreende aqueles que, actualmente, são denominados por estabelecimentos de restauração e bebidas.



A confiança de processos administrativos

O presente artigo, da autoria do Dr. Miguel Côrte-Real, foi inserido no “site” da Ordem dos Advogados. Pelo seu interesse, tomámos a liberdade de o publicar na íntegra neste Blog:

Não haverá advogado ou solicitador algum que, no decurso da sua vida profissional, no exercício, por conseguinte, do patrocínio, não tenha requerido a confiança, às autoridades administrativas, de um qualquer procedimento administrativo em curso de tramitação perante estas, sem que essa mesma sua solicitação lhe não tenha sido frontalmente negada, com a justificação de que os processos administrativos não são passíveis de serem entregues à confiança. Especialmente a administração tributária, na sua postura habitualizada de completo desprezo pelos mais que legítimos interesses dos contribuintes, postergando completamente os direitos destes, desrespeitando-os frontalmente, não se exime à mencionada arrogante posição: Que não, que a lei não permite ou prevê a confiança dos processos – eis a praticamente invariável resposta que se obtém, que obtêm os profissionais do foro quando requerem que um qualquer determinado procedimento lhes seja confiado para análise e estudo nos respectivos escritórios. A questão que se coloca é pois a de saber se esta atitude da administração pública, seja ou não na sua veste de administração tributária, assenta em algum válido e vigente princípio de direito inscrito em concreta norma jurídica, ou se, não havendo neste particular uma tal norma, apesar disso o princípio decorre de adequada interpretação que se faça do ordenamento jurídico.
Dir-se-á desde já, na abordagem a este tema, que, ao menos em termos de “lege constituenda”, a sufragar-se o entendimento de que o direito à confiança dos processos administrativos pelos advogados ou solicitadores não se encontra efectivamente estabelecido, então deveria legiferar-se com urgência nesse sentido, com completa e absoluta inequivocidade, elaborando-se uma tal norma(1). Pensa-se, todavia, que emerge claramente do complexo normativo vigente que um tal direito, de haver a confiança dos processos administrativos para exame e estudo no escritório, se encontra em vigor e que é exercitável exactamente pelos profissionais forenses. É o que procurará demonstrar-se. Mas tanto se refere, sem prejuízo porém de que se considera também que vantajoso seria que se escrevesse o preto no branco, isto é, que se implementasse uma norma de direito que insofismavelmente estabelecesse uma tal solução, em termos de a mesma não ser passível de discussão. Isto com vista a acabar com a mencionada posição atrabiliária e arbitrária da administração pública e, concomitantemente, da administração tributária.
Com todo o respeito por opinião contrária(2), desde já se adianta, contudo, que se pensa que está em vigor por completo o direito de os advogados e solicitadores, e dos demais profissionais que exerçam o patrocínio, obterem à confiança e para exame nos escritórios seus tais procedimentos de índole administrativa. E nem sequer parece ser de perder tempo a justificar o que se justifica de per si, ou seja, que a estes profissionais deve na verdade ser conferido um tal direito nos mesmos e exactos termos em que este direito existe quanto aos processos judiciais, isto porque a justificação para que possa ter lugar a confiança de processos administrativos é exactamente a mesma que explica a consagração a possibilidade dessa mesma confiança no específico âmbito dos processos judiciais. A ratio de uma e outra das duas elencadas soluções é única. Porque razão, com efeito, se há-de possibilitar a confiança dos processos judiciais e não se há-de possibilitar a confiança de processos administrativos? Não se lobriga razão alguma para uma solução dicotómica!
O direito à confiança dos processos é, desde logo, uma emanação consequencial do próprio direito à informação atribuído aos cidadãos, direito este que tem mesmo uma clara e óbvia conformação constitucional e que é aquela que vem inserta no art. 268.º da CRP. E, se conjugarmos a mencionada estatuição com o direito consagrado no art. 20.º, n.º 2, também da CRP, direito nos termos do qual todos podem fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, sabido ainda que o exercício do patrocínio forense(3) é um elemento essencial à administração da justiça, como, com inequivocidade, estabelece o art. 208.º, sempre da CRP, então somos levados a concluir que, colocados em sede de plataforma constitucional, a possibilidade de exercer-se adequadamente um bom patrocínio comporta a inerente possibilidade de ter-se acesso aos processos administrativos, devendo, ipso facto, reconhecer-se a possibilidade de serem facultados processos administrativos à confiança.
Se desde logo quanto antecede decorre directamente de expressas disposições constitucionais, as referidas, disposições que, se correctamente interpretadas potenciam tal conclusão, a verdade é que a legislação ordinária contempla claramente o entendimento sufragado, contendo-a em si mesma. Efectivamente, o EOA(4), a propósito precisamente das “garantias do exercício da advocacia”, estabelece no art. 54.º, n.º 1 que o mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos – dir-se-á: nem directa, nem indirectamente –, acrescentando o art. 58.º, n.º 1 que não só os magistrados (judiciais) e os agentes de autoridade, como também, e especialmente no que ao caso importa, os próprios funcionários públicos estão obrigados a
assegurar aos advogados condições adequadas para o cabal desempenho do mandato. Ora, para que possa cabalmente assegurar-se um bom e adequado desempenho do mandato, é essencial ter-se por consagrada a possibilidade de haver-se a confiança dos procedimentos administrativos, exactamente como, de acordo agora com o disposto no art. 169.º, nos. 1 e 2 do CPC, isso é possível quanto aos processos judiciais. O advogado pode necessitar de consultar, analisando-o com detalhe e rigor, um determinado procedimento administrativo que contenda com legítimos interesses de um qualquer seu patrocinado, o que eventualmente apenas poderá ser feito no remanso e no sossego do seu escritório. Daí que se tenha de dar por assente a possibilidade de haver-se a confiança também destes processos. Contraditar-se-á que a consulta é sempre assegurada nos próprios serviços, com o que a garantia de uma efectiva não obstaculização ao exercício do patrocínio está salvaguardada.
Não pode merecer acolhimento algum este ponto de vista, isto na exacta medida em que, como referido, ao advogado pode ser absolutamente necessário trabalhar o processo, estudá-lo, eventualmente copiá-lo, ou a partes do mesmo, para o que tem de o ter consigo no seu escritório. E também não colhe a eventual contradita que refira a possibilidade de obtenção de certidões. Na verdade, desde logo, se delas necessitar para a instrução de um qualquer requerimento ou peça jurídica que se lhe imponha elaborar, sempre no exercício do patrocínio que lhe esteja confiado, o advogado, ele próprio, está hoje habilitado a efectuar certificações, pelo que não faz sentido algum estar a coarctar-se-lhe essa possibilidade, não lhe disponibilizando o processo à confiança e obrigando-o a requerer que seja o serviço público a emitir certidões, uma vez que isso implica custos significativos acrescidos e demoras mais do que evitáveis! Para que assim sejam plenamente cumpridas as mencionadas directrizes constitucionais, possibilitando-se ao advogado as necessárias condições adequadas para o cabal desempenho do mandato (dito art. 58.º, n.º 1 do EOA), parece concludentemente inquestionável ter de entender-se estar consagrada a possibilidade de haver-se o direito à confiança de processos administrativos.
Aliás, este é, de resto, o entendimento que melhor se coaduna com o verdadeiro espírito e alcance das normas insertas no CPA e no Dec.- Lei n.º 135/99, de 22/04(5), a propósito do direito à informação que nestes diplomas se reconhece aos administrados, sejam eles contribuintes ou não.
Vale a pena também abordar esta questão, que supra o vai em termos genéricos, quanto especificamente à actuação da autoridade tributária. O que de seguida se ensaia. Assim, dir-se-á desde logo que parece que os princípios expendidos têm aqui pleno e integral cabimento, ou seja, deve considerar-se que o direito à confiança dos procedimentos tributários é também uma realidade legal incontornável e que o não reconhecimento deste direito aos advogados pela banda da autoridade tributária mais não significa do que uma actuação prepotente e completamente discricionária, mas infelizmente muito e muito banalizada.
O direito à informação pela parte dos contribuintes tem plena consagração no Ordenamento Jurídico Tributário, como decorre do que se estabelece no art. 59.º, n.º 3 da LGT, especialmente da alínea g), disposição esta que visa o acesso aos processos individuais, e também no art. 67.º, disposição esta que foi pensada para o direito à informação em concreto. Sabido, como é, que o direito á informação pode ser actuado por mandatário forense regularmente constituído, tudo leva a crer que este pode exercer tal direito através do expediente da consulta do processo no seu escritório, para tanto levando este consigo, à confiança. Será, todavia, que pode entender-se que decorre do art. 30.º do CPPT que este apenas permite a confiança dos processos pendentes ou arquivados nos tribunais? Não se escamoteia que esta é a opinião de Jorge Lopes de Sousa(6) mas, pese embora esta ser uma opinião que infunde o maior respeito, provinda de quem provém, a verdade é que se não sufraga a mesma, uma vez que a leitura que parece poder fazer-se desta disposição é a seguinte:
O n.º 1 do art. 30.º do CPPT estabelece que os processos administrativos ou judiciais, quer os que estejam pendentes, quer aqueles que já se encontrem arquivados, podem ser consultados nos serviços, evidentemente pelos interessados, mas também pelos seus representantes, não repugnando nada de nada aceitar-se que este direito de consulta, quando actuado por representantes que exerçam profissionalmente o patrocínio, possa ser assegurado no escritório, ex vi do mecanismo da confiança. Nenhuma razão se encontra para que assim não seja. E não contraria este entendimento a circunstância de o n.º 2 do mencionado art. 30.º expressamente se referir à possibilidade da requisição de processos à confiança que se encontrem arquivados nos tribunais tributários.
É assim muito e muito condenável a prática habitualizada nos serviços tributários, até por contender com a CRP, consistente na liminar recusa da confiança de procedimentos tributários que nos mesmos tenham curso de tramitação, ou que o tenham tido e entretanto tenham terminado. O que não obvia a que muito e muito valesse a pena que o legislador produzisse interpretação autêntica através da emissão de norma jurídica concreta que estabelecesse indiscutivelmente a solução que se pensa estar contida no direito agora legiferado.

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(1) É perfeitamente curial estender-se a possibilidade de terem a confiança dos processos administrativos os advogados estagiários, os agentes do Ministério Público e outros defensores oficiosos.

(2) Certamente essa opinião será comum no âmbito da administração pública, especialmente da administração tributária…! Cujos consabidos contornos psicológicos são do tipo o administrado/contribuinte existe para e em função da administração pública/administração tributária e não a inversa…!

(3) A expressão patrocínio forense tem de entender-se aqui em sentido lato, havendo-se por nela incluído o próprio patrocínio no âmbito do específico acompanhamento de quaisquer tipos procedimentais administrativos.

(4) O EOA consta do Dec.- Lei n.º 84/84, de 16 de Março.

(5) Neste diploma estabelecem-se regras quanto à actuação da administração pública e regras tendentes à modernização administrativa.

(6) Cfr. deste autor Código de Processo e de Procedimento Tributário Anotado, 3ª edição Visilis Editores/2002, nota 6 ao art. 30.º. O direito à confiança dos processos é, desde logo, uma emanação consequencial do próprio direito à informação atribuído aos cidadãos (…)