Obras em fracção de prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal - Legitimidade do requerente - Impugnação judicial da deliberação da assembleia de condóminos autorizadora das obras - Suspensão do procedimento administrativo

 

a) A Câmara, na apreciação de um pedido de licença ou autorização de obras em fracção de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, que afectem as partes comuns ou impliquem uma alteração ao respectivo título constitutivo, exige, para prova da legitimidade do requerente, a autorização do condomínio, plasmada na acta da assembleia na qual aquela haja sido concedida.

b) A necessidade de obtenção da autorização da maioria dos restantes condóminos ou de todos eles, consoante a natureza da alteração, radica nas características da propriedade horizontal, que é um misto de propriedade individual e de compropriedade, sendo que a ausência, nos casos em que mesma se revele necessária, da respectiva autorização, gera a ilegitimidade do requerente do licenciamento/autorização, impedindo o deferimento da sua pretensão.

c) Se a deliberação da assembleia de condóminos que habilitou o interessado com a devida autorização para a realização das obras pretendidas, vem a ser objecto de acção de impugnação judicial, não competirá, naturalmente, à Câmara ajuizar, em sede do respectivo procedimento administrativo, a pertinência e a procedência dos argumentos apresentados na impugnação.

d) É certo que, em sede de procedimento administrativo, o surgimento de uma questão prejudicial implica, em regra, a suspensão daquele, decorrendo tal consequência do disposto no n.º 1 do art. 31.º do Código do Procedimento Administrativo.(1)

e) No entanto, e a propósito da suspensão, em anotação ao art. 11.º do Dec.- Lei n.º 555/99, refere o Dr. António José Rodrigues (2) que «A norma do n.º 7, sem precedente no regime do DL 445/91, ora revogado, obriga o presidente a suspender o procedimento até que o tribunal se pronuncie sobre determinada questão controvertida, o que não nos parece uma solução acertada, a menos que o presidente da câmara suspeite de sérios indícios de violação do domínio público municipal ou nacional. Com efeito, qualquer terceiro poderá fazer valer os seus direitos quando se sinta prejudicado em consequência de um acto de licenciamento da administração, dispondo para o efeito dos meios cautelares previstos no Código do Processo Civil, como seja o embargo de obra nova a que se refere o seu artigo 412.º. É uma forma processual urgente, que sempre causará menos prejuízos do que aguardar a decisão definitiva do Tribunal, sem envolver a administração local nos conflitos entre vizinhos. Por outro lado, a aplicação desta norma pode subverter o regime do contencioso administrativo, nos casos em que um determinado recurso não implica a suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado, com prejuízos desnecessários para o particular recorrido que acaba por ver suspenso o seu processo no âmbito da administração municipal, à revelia do determinado em termos de contencioso administrativo».

f) Concordámos inteiramente com as observações apresentadas pelo autor indicado; naturalmente que a posição sugerida não prejudica o eventual indeferimento da pretensão urbanística caso, tratando-se de questão atinente à legitimidade do seu requerente, venha a verificar-se, ainda no decurso do respectivo procedimento administrativo conducente à concessão de licença ou autorização, através de decisão proferida no âmbito de processo judicial que estivesse a decorrer, que o requerente não possui qualquer qualidade que lhe confira o direito de realizar a pretensão, ou que a autorização que o habilitava a tal padecia de qualquer vício gerador de invalidade, isto porque, nos termos do n.º 7 do art. 11.º do Dec.- Lei n.º 555/99, o presidente da câmara deve conhecer a qualquer momento, até à decisão final, de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente.

g) Entendemos assim, e pela motivação de Direito atrás expendida, que o procedimento correspondente a um pedido de licenciamento, deverá, nas situações antes enunciadas, prosseguir, sendo certo que as pretensões e/ou interesses dos reclamantes não ficarão prejudicados, quer porque, conforme se referiu, existirá sempre a possibilidade de recurso aos meios cautelares consignados na Lei, quer ainda porque, tratando-se de questões atinentes à legitimidade do requerente para realizar a operação urbanística pretendida, a Câmara, através do seu Presidente, poderá sempre, ao longo de todo o procedimento conducente ao licenciamento, indeferir a pretensão, caso venha a apurar-se, designadamente através de sentença judicial transitada em julgado, que o seu requerente não dispõe de legitimidade para o efeito pelo facto da deliberação de aprovação das obras em questão tomada em assembleia de condóminos enfermar de vício que acarrete a sua invalidade.

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(1) Idêntica disposição encontrámos no regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Dec.- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que, no n.º 7 do seu art. 11.º, estabelece que se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem.

(2) “Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação”, pág. 45, Edição do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), Coimbra, 2002.