A admissibilidade das denúncias anónimas
a) O art. 74.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo, estatui que os requerimentos devem conter a identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência, sendo motivo de indeferimento liminar os requerimentos não identificados (cfr. n.º 3 do art. 76.º do C.P.A.).
b) Também o n.º 1 do art. 80.º do C.P.A. refere que independentemente do modo por que se efectua a apresentação de requerimentos (o que inclui aqueles que são recepcionados pelo correio), estes serão sempre objecto de registo, que incluirá, entre outros dados, o nome do requerente.
c) No entanto, a lei prevê duas formas distintas de iniciativa do procedimento administrativo: oficiosa ou a requerimento dos interessados (art. 54.º do C.P.A.).
d) Significa isto que, na prática, e pese embora o facto dos requerimentos deverem conter a identificação do(s) interessado(s), tal não impede que a Câmara inicie oficiosamente um procedimento: tal acontecerá sempre que tenha conhecimento de situações ou factos susceptíveis de integrar um ilícito contra-ordenacional ou que imponham a tomada de medidas de tutela de legalidade urbanística.
e) Tomemos, como exemplo, uma denúncia da existência de determinada obra não licenciada: dado que à Câmara (com possibilidade de delegação no Presidente) compete o exercício da actividade fiscalizadora (cfr. al. b) do n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11.01), e considerando que a lei (art. 101.º do Dec.- Lei n.º 555/99) impõe sobre os funcionários e agentes da administração pública o dever de participar quaisquer infracções às entidades fiscalizadoras, sempre teria a Câmara, através da sua Fiscalização, que proceder, pelo menos, à averiguação dos factos denunciados, ainda que anonimamente.
f) Em conclusão, poderá dizer-se que embora os requerimentos devam conter a identificação do seu autor, sempre que através dos mesmos se veicule alguma denúncia relativa a situações sobre as quais a Câmara detenha a obrigação de fiscalização, deverá esta proceder às necessárias averiguações sobre a autenticidade daquelas.
Silvia Says:
Não confio na lei por diversos motivos. E por mais que vcs digam que a lei está do lado do povo tenho a plena certeza de que é pura demagogia. Atitudes de promotorias e de câmaras em respeito à casos denunciados por mim e por pessoas que conheço, me fazem desacreditar cada vez mais em vocs.