Caminhos públicos e figuras afins - um contributo para a sua definição
1- Para a abordagem da questão suscitada, é de radical importância a análise da doutrina perfilhada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1989. (1)
2- Nesse assento estabeleceu-se que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.
3- O referido assento veio uniformizar a jurisprudência, “desautorizando” a doutrina que exigia para o reconhecimento da dominialidade pública de um caminho a prova de que fora produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e de que por ela era administrado. (2)
4- A qualificação de um caminho como sendo público, face à doutrina vertida no referido assento de 19-04-1989, pressupõe, deste modo, a verificação de dois requisitos: a utilização pelo público em geral e a imemorialidade dessa utilização. (3)
5- Não basta para integrar o primeiro requisito ( a utilização pelo público em geral) a existência de um acesso aberto a pessoas determinadas ou a um círculo determinado de pessoas, assim como também a imemorialidade do uso só se verifica se a autoridade competente provar que o começo do uso directo e imediato pelo público nem sequer é da memória dos vivos. (4)
6- Nestes termos, se um determinado caminho se encontra no uso directo e imediato do público deste tempos anteriores à memória das pessoas vivas que desde sempre por lá passaram sem oposição de ninguém, estamos perante um caminho público insusceptível de apropriação privada.
7- O assento de 19.04.89 deve, porém, ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à entidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
8- Na falta deste requisito e, em especial, quando se destinem apenas a fazer ligação entre caminhos públicos por prédio particular com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros, os quais foram abolidos pelo art. 1383.º do Código Civil.
9- Se, porém, a passagem se traduz num poder conferido a um proprietário de um prédio encravado de aceder à via pública, então estaremos perante uma servidão legal de passagem.
10- De referir que a par dos caminhos públicos municipais existia a figura dos caminhos públicos vicinais, que eram caminhos de mero interesse rural e não se destinavam, normalmente, ao trânsito automóvel, possuindo uma largura mínima de plataforma de 2, 5 m. Tais caminhos estavam a cargo das juntas de freguesia. (5)
11- Havendo dúvidas sobre a qualificação da dominialidade de um caminho, competirá aos tribunais comuns, na sequência do princípio da separação de poderes previsto na CRP (6), reconhecer o direito de propriedade e declarar a natureza pública ou privada de quaisquer terrenos.
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(1) Diário da República, I. ª Série, de 26.06.89 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 386, pág. 121.
(3) Veja-se, a este propósito, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 3.02.2000, da Relação de Coimbra, de 21.10.1997 e de 26.07.1999, e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.1997 e de 19.02.1998.
(5) NUNES BARATA, “Caminhos Públicos” in “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, vol. II, págs. 202 e 203.