Caminhos públicos e figuras afins - um contributo para a sua definição

1-  Para a abordagem da questão suscitada, é de radical importância a análise da doutrina perfilhada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1989. (1)

 

2-  Nesse assento estabeleceu-se que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.

 

3-  O referido assento veio uniformizar a jurisprudência, “desautorizando” a doutrina que exigia para o reconhecimento da dominialidade pública de um caminho a prova de que fora produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e de que por ela era administrado. (2)

 

4-  A qualificação de um caminho como sendo público, face à doutrina vertida no referido assento de 19-04-1989, pressupõe, deste modo, a verificação de dois requisitos: a utilização pelo público em geral e a imemorialidade dessa utilização. (3)

 

5-  Não basta para integrar o primeiro requisito ( a utilização pelo público em geral) a existência de um acesso aberto a pessoas determinadas ou a um círculo determinado de pessoas, assim como também a imemorialidade do uso só se verifica se a autoridade competente provar que o começo do uso directo e imediato pelo público nem sequer é da memória dos vivos. (4)

 

6-  Nestes termos, se um determinado caminho se encontra no uso directo e imediato do público deste tempos anteriores à memória das pessoas vivas que desde sempre por lá passaram sem oposição de ninguém, estamos perante um caminho público insusceptível de apropriação privada.

 

7-  O assento de 19.04.89 deve, porém, ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à entidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

 

8-  Na falta deste requisito e, em especial, quando se destinem apenas a fazer ligação entre caminhos públicos por prédio particular com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros, os quais foram abolidos pelo art. 1383.º do Código Civil.

 

9-  Se, porém, a passagem se traduz num poder conferido a um proprietário de um prédio encravado de aceder à via pública, então estaremos perante uma servidão legal de passagem.

 

10- De referir que a par dos caminhos públicos municipais existia a figura dos caminhos públicos vicinais, que eram caminhos de mero interesse rural e não se destinavam, normalmente, ao trânsito automóvel, possuindo uma largura mínima de plataforma de 2, 5 m. Tais caminhos estavam a cargo das juntas de freguesia. (5)

 

11- Havendo dúvidas sobre a qualificação da dominialidade de um caminho, competirá aos tribunais comuns, na sequência do princípio da separação de poderes previsto na CRP (6), reconhecer o direito de propriedade e declarar a natureza pública ou privada de quaisquer terrenos.

 

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(1) Diário da República, I. ª Série, de 26.06.89 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 386, pág. 121.

(2) Vide Revista de Administração Local, n.º 178 (Julho - Agosto 2000), pág. 593.

(3) Veja-se, a este propósito, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 3.02.2000, da Relação de Coimbra, de 21.10.1997 e de 26.07.1999, e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.1997 e de 19.02.1998.

(4) Cit. acórdão da RC, de 26.07.1999.

(5) NUNES BARATA, “Caminhos Públicos” in “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, vol. II, págs. 202 e 203.

(6) Cfr. art. 202.º, n.º 2.



A admissibilidade das denúncias anónimas

a) O art. 74.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo, estatui que os requerimentos devem conter a identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência, sendo motivo de indeferimento liminar os requerimentos não identificados (cfr. n.º 3 do art. 76.º do C.P.A.).

b) Também o n.º 1 do art. 80.º do C.P.A. refere que independentemente do modo por que se efectua a apresentação de requerimentos (o que inclui aqueles que são recepcionados pelo correio), estes serão sempre objecto de registo, que incluirá, entre outros dados, o nome do requerente.

c) No entanto, a lei prevê duas formas distintas de iniciativa do procedimento administrativo: oficiosa ou a requerimento dos interessados (art. 54.º do C.P.A.).

d) Significa isto que, na prática, e pese embora o facto dos requerimentos deverem conter a identificação do(s) interessado(s), tal não impede que a Câmara inicie oficiosamente um procedimento: tal acontecerá sempre que tenha conhecimento de situações ou factos susceptíveis de integrar um ilícito contra-ordenacional ou que imponham a tomada de medidas de tutela de legalidade urbanística.

e) Tomemos, como exemplo, uma denúncia da existência de determinada obra não licenciada: dado que à Câmara (com possibilidade de delegação no Presidente) compete o exercício da actividade fiscalizadora (cfr. al. b) do n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11.01), e considerando que a lei (art. 101.º do Dec.- Lei n.º 555/99) impõe sobre os funcionários e agentes da administração pública o dever de participar quaisquer infracções às entidades fiscalizadoras, sempre teria a Câmara, através da sua Fiscalização, que proceder, pelo menos, à averiguação dos factos denunciados, ainda que anonimamente.

f) Em conclusão, poderá dizer-se que embora os requerimentos devam conter a identificação do seu autor, sempre que através dos mesmos se veicule alguma denúncia relativa a situações sobre as quais a Câmara detenha a obrigação de fiscalização, deverá esta proceder às necessárias averiguações sobre a autenticidade daquelas.