A questão da aplicabilidade dos requisitos impostos pelo Dec.- Lei n.º 168/97 aos estabelecimentos de restauração e bebidas já existentes à data da sua entrada em vigor
1 - Coloca-se amiúde a questão da aplicação aos estabelecimentos de restauração e bebidas já existentes antes da entrada em vigor do Dec.- Lei n.º 168/97, de 4 de Junho (1), dos requisitos neste estabelecidos, bem como nos respectivos diplomas regulamentares.
2 - Ora, da conjugação do disposto nos art.s 49.º e 51.º do citado diploma, resulta que os estabelecimentos devidamente licenciados, titulados com alvará sanitário e autorização de abertura podem legalmente permanecer em funcionamento, não caducando os respectivos títulos, excepto se forem realizadas obras de ampliação, reconstrução e alteração, incluindo as que decorrem do cumprimento da actual legislação.
3 - Assim, os estabelecimentos existentes que não cumpram os requisitos impostos pela legislação actualmente em vigor, e que, em virtude disso, sejam compelidos a realizar as obras necessárias para obter tal desiderato, verão caducar os títulos que validavam e permitiam o seu funcionamento.
4 - E se não for possível aos estabelecimentos já existentes antes da entrada em vigor do Dec.- Lei n.º 168/97, cumprirem integralmente os requisitos impostos, designadamente por escassez de espaço, inexistência de infraestruturas, etc. ? A este propósito, estatui o n.º 3 do art. 49.º do Dec.- Lei n.º 168/97, que quando, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela respectiva câmara municipal.(2)
5 - Apela-se, nestas situações, a um certo poder discricionário da Câmara, a qual, caso a caso, validará (ou não) as soluções propostas pelos requerentes, de acordo com critérios de razoabilidade que terão que passar, necessariamente, pelo cumprimento das condições mínimas que se impõem a este tipo de estabelecimentos, designadamente no que tange à segurança (por exemplo, quanto a incêndios), higiene e salubridade das instalações.
6 - Ou seja, as câmaras não deverão, a despeito do poder discricionário que possuem quanto à apreciação das soluções apresentadas pelos interessados, descurar o cumprimento de certos requisitos mínimos, cuja inexistência possa ser comprometedora das condições que acima se enunciaram, sob pena de estarem a desvirtuar o espírito e objectivos que subjazem ao regime jurídico instituído pelo Dec.- Lei n.º 168/97 e demais legislação correlativa.
7 - Decorre, assim, do exposto, que os estabelecimentos de restauração e bebidas podem, efectivamente, ser dispensados do cumprimento (pelo menos, integral) dos requisitos impostos pela legislação actualmente em vigor, sendo que, para tal, apenas é necessário que: (1.º) se tratem de estabelecimentos já existentes à data da entrada em vigor do Dec. - Lei n.º 168/97 (a qual ocorreu a 1/07/1997), entendendo-se, como tal, todos os estabelecimentos que, encontrando-se em funcionamento, o mesmo se acha titulado por alvará sanitário (emitido pela Câmara, ao abrigo da Portaria n.º 6065, de 30/03/1929) e por autorização de abertura (emitida, por sua vez, pelo Governo Civil); e (2.º) se reconheça a impossibilidade de cumprimento dos requisitos em causa, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, e o proprietário do estabelecimento apresente perante a Câmara soluções alternativas, cuja validade será, obviamente, e como acima se referir, apreciada caso a caso, sem prejuízo da imposição, pela entidade administrativa, do cumprimento dos requisitos minimamente exigíveis para garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos estabelecimentos em causa.
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(1) Com as alterações introduzidas sucessivamente pelos Decretos- Leis n.ºs 139/99, de 24/04, 222/2000, de 9/09, e 57/2002, de 11/03.
(2) A redacção anterior do mesmo preceito, antes da alteração introduzida pelo Dec.- Lei n.º 57/2002, previa a isenção de cumprimento dos requisitos impostos quando aquele implicasse a realização de obras que se revelassem materialmente impossíveis ou comprometessem a rendibilidade do empreendimento