A questão dos direitos de terceiros face à realização de obras de construção

 

1 - Os tribunais, designadamente o Supremo Tribunal Administrativo, têm entendido que ocorrendo um litígio quanto a eventuais direitos de propriedade sobre quaisquer terrenos afectados por uma construção - ainda que licenciada - não tem, a este nível, a Administração poderes - por falta de atribuições - para, por acto autoritário, se intrometer no domínio privado, dirimindo eventuais conflitos entre particulares a propósito de interesses privados.


2 - Com efeito, tal definição não se enquadra claramente na função administrativa, antes integrando a função jurisdicional.


3 - Refere, a este propósito, o acórdão do STA de 24/04/2002 (Recurso n.º 48298), que, existindo divergência entre particulares em sede de alcance e localização de direitos de propriedade, não compete à Câmara dirimir tal conflito no âmbito do acto de licenciamento ou legalização das obras, não lhe competindo qualquer definição administrativa sobre tais direitos, mormente mandando demolir obras que, definida a questão dos direitos reais subjacentes, pudessem ser legalizadas.


4 - Convém, no entanto, salientar que este aspecto em nada prejudica as posições subjectivas dos titulares dos eventuais direitos em confronto porquanto o facto da obra se achar licenciada não os inibe de usar os meios cíveis adequados para a defesa das suas posições.(1)


5 - Com efeito, tem entendido unanimemente a Jurisprudência que o mero licenciamento de uma construção particular não tem qualquer repercussão na definição da propriedade do terreno em que a construção se implanta, nem tem repercussão directa nas relações desse prédio com o prédio confinante.(2)


6 - Dito de outro modo, a legalidade do deferimento de um pedido de licenciamento de uma obra tem de se equacionar com atinência exclusiva aos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos, não incumbindo à Administração qualquer forma de composição jurisdicional de conflitos, só aos tribunais competindo administrar a justiça (princípio da reserva de competência judicial, acolhido no n.º 1 do art. 202.º da Constituição da República).(3)


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(2) Neste sentidos, os acórdãos do STA de 25/05/2004 e de 30/03/2004, recursos n.ºs 1672/03 e 48418, respectivamente.

(3) O Acórdão do STA referido na nota 1) e ainda o parecer da reunião de coordenação jurídica DGAL - CCDR’ s, inserido na “Revista de Administração Local”, n.º 164, pág. 276.

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