A questão da obrigatoriedade da ligação dos prédios às redes prediais de abastecimento de água
1) Nos termos das disposições conjugadas dos n.º s 1 e 2 do art. 9.º do Dec. Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, é obrigatória a instalação de sistemas prediais de abastecimento de água, em todos os prédios, quer a construir, quer nos já existentes.
2) Contudo, e embora resulte do citado n.º 2 a extensão de tal obrigação aos prédios já existentes, há quem entenda tal não ser possível, restringindo a obrigação aos prédios a construir e àqueles que sofram obras de ampliação ou remodelação.(1)
3) Resulta ainda do disposto no n.º 3 do citado art. 9.º que a obrigação de instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.
4) Da lei decorre ser da competência da entidade gestora a instalação da rede exterior e do proprietário a instalação da rede de distribuição interior de água, com ligação à rede pública.
5) A este propósito refere o Dr. ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA (2) que «Se o proprietário não proceder à instalação da sua responsabilidade, a entidade gestora pode substituir-se-lhe e debitar-lhe o custo das obras efectuadas».
6) No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo sufragou a opinião (3) de que o custo de tais obras, quando efectuadas por um câmara em substituição do proprietário do prédio, não pode ser cobrado através dos tribunais tributários (em sede de execução fiscal), por a quantia reclamada a tal título não ser uma taxa mas um rendimento.
CONCLUSÕES:
Ø Do disposto no artigo 9.º do Dec. Lei n.º 207/94, de 6 Agosto, decorre a obrigatoriedade de ligação das redes prediais de água aos prédios a construir bem como aos já existentes.
Ø No entanto, tal conclusão não é pacífica, havendo quem entenda que tal obrigação só impende sobre os prédios a construir ou sobre aqueles que sejam objecto de obras de remodelação e/ou ampliação.
Ø No entanto, e independentemente da divergência doutrinal evidenciada, entendo que quando razões de salubridade o imponham (como é patente no caso “sub judice”) deverá ser imposta ao proprietário a efectivação da ligação ao sistema público de abastecimento de água.
SONIA RIBEIRO says:
GOSTERIA DE SABER SE ME PODEM AJUDAR NA SEGUINTE QESTAO : ADEQUIRI UMA VIVENDA A UMA EMPRESA DE CONTRUÇAO CIVIL , ISERIDA NUM LOTEAMENTO EM QUE AS INFRAESTRUTURAS ESTAO A SER CONCLUIDAS PELA VIA COERCIVA ,TENHO LICENÇA DE HABITABILIDADE, E FOI-ME IMPUTADO
O PAGAMENTO DO RAMAL DE ACESSSO.ESTA SITUAÇAO E CORRECTA , OU DEVERIA SER O EMPREITEIRO A ARCAR COM ESTA DESPESA?
AGRADECIA ENVIO DA RESPOSTA PARA O EMAIL :SONIAGONCALO@GMAIL.COM
DESDE JA MUITO OBRIGADA
Anonymous says:
O ramal de acesso é sempre suportado pelo proprietário do lote. Se ele já estiver ligado, só pagará a taxa de ligação. Se não estiver executado, terá que pagar essa parte da obra, mesmo que o loteamento estivesse concluído, com trâmites normais.
Maria Passos says:
Boa Noite,
Gostaria se possível de saber se é grave a construção de uma varanda nas traseiras do prédio. Este local não é visto pela via pública, tendo este prédio e todos os restantes das redondezas feito avanços nas cozinhas para os respectivos quintais, arrecadações, tendo inclusivé uma delas feito varandim em cima com visibilidade para casa do vizinho.
Posto isto, e dado que a varanda que gostaria de construir não prejudica ninguém, e seria uma plataforma bastante leve, tipo a extrutura dos cais existente em Belém, com Deck por cima amovível, feita evidentemente por técnicos licenciados.
A minha dúvida é saber até que ponto é grave não pedir licença para este tipo de construção. O prédio (e outros) como já referi têm todos eles construções não licenciadas.
Obrigada
Ps: Apesar de achar quase impossível, eu vou ter de dar uma resposta AMANHÂ e pedia encarecidamente se era possível o vosso parecer URGENTE!
Desde já Muito Obrigada
Maria