Objectivos deste Blog

Estamos a iniciar, em formato “blog”, um novo espaço que pretende ser - de forma simples e despretenciosa - um ponto de partida para a discussão e análise de questões atinentes ao Direito do Urbanismo.

Pese embora o facto de ainda não ter sido totalmente cortado o “cordão umbilical” que o prende ao Direito Administrativo (o que dificilmente sucederá porquanto vai “beber” as suas bases e regras gerais a este ramo do Direito), o Urbanismo vem assumindo uma importância crescente, e recolhendo um manifesto interesse da parte dos estudiosos do Direito, dos Advogados, Magistrados, e de muitos que, embora profissionalmente não ligados a estas “coisas” do Direito, sentem, no mínimo, preocupação pela intervenção - muitas vezes descuidada - do Homem na paisagem.

A capacidade de edificar é, quiçá, uma das primeiras manifestações do génio humano.

No entanto, durante muitos séculos, nunca tal actividade foi objecto de imposição de regras. O Homem começou, porém, a sentir, nos tempos modernos, a necessidade de regulamentar a forma como eram realizadas as inúmeras construções que rapidamente despontavam na paisagem.

Razões de salubridade, ou para simples garantia da privacidade e regulamentação das relações de vizinhança, assim o determinaram.

Ao longo da sua evolução, diferentes princípios e interpretações nortearam e vincaram as opções que os legisladores íam assumindo.

Portugal não ficou ao lado deste despontar do Urbanismo.

Do nascimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que, não obstante a sua provecta idade, continua, embora já muito “retalhado”, a vigorar, até ao nascimento dos Planos Urbanísticos (Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização, Especiais de Ordenamento, etc.), já por muito se passou.

Hoje, o Direito do Urbanismo será um dos ramos (ou “sub-ramos”, como se queira chamar) do Direito mais complexos, sobre o qual muita Jurisprudencia e Doutrina se tem produzido, e, infelizmente, uma área ainda muito pouco dominada pelos profissionais do Direito (designadamente advogados).

Daí a importância da existência de espaços de apresentação de ideias, temas, e até “teorias” sobre as questões mais controvertidas do Direito do Urbanismo.

Este o desafio a que nos propomos, com o intuito de promover o debate sobre as questões mais prementes ou controversas do Direito do Urbanismo.

This entry was posted on Saturday, March 5th, 2005 at 10:06 pm and is filed under Uncategorized. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed. You can leave a response, or trackback from your own site.

12 Comments

  1. Paula Morais Says:

    urbaniuris.blog.com
    Caro Dr Paulo Faria, por ser esta a minha primeira visita ao “urbaniuris.blog.com”, o meu primeiro comentário é unicamente para o felicitar por esta notável iniciativa. Como arquitecta, pós-graduada em direito do ordenamento, do urbanismo e do ambiente pelo CEDOUA, e aplicadora destas disciplinas no exercício da actividade profissional, pude encontrar nas opiniões aqui expressas úteis informações no domínio do direito do urbanismo. Uma vez mais, as minhas maiores felicitações pelo grande rigor e qualidade das opiniões apresentadas.

    May 14th, 2005
  2. marta pinto Says:

    Bom dia, criamos este portal recentemente - http://www.forumdourbanismo.info - e proponho uma visita e eventual divulgação.

    October 11th, 2006
  3. Susana Mateus Says:

    Olá Boa tarde!
    Desde já os meus parabens por a iniciativa de criação deste blog! è bastante util !

    Para alem de deixar as minhas felicitações deixo tambem o meu comentário com o seguinte pedido de ajuda:
    Tenho um apartamento à venda do qual faz parte uma arrecadação e uma garagem. Na altura fiz uma unica escritura (ou seja a garagem faz parte da fracção autonoma do apartamento).

    Neste momento tenho uma pessoa interessada no imovel e outra na garagem (box fechada com entrada propria e contrato luz proprio). O que preciso fazer para “retirar” a garagem do apartamento??
    Aguardo
    Cumps
    Susana Mateus

    November 7th, 2006
  4. Anonymous Says:

    Susana Mateus,
    A solução passa inevitavelmente pela alteração à propriedade horizontal, dividindo a fracção em duas.
    Só assim poderá vender a garagem e o apartamento separadamente.

    November 21st, 2006
  5. cristina Says:

    gostaria de deixar uma questão para discussão que poderá ter ocorrido noutros municipios:
    em 1989 foi emitida uma certidão comprovativa de que um determinado prédio era de construção anterior a 1951.
    foi realizada uma escritura publica.
    em 2006 vem um requerente solicitar certidão identica para efeitros de escritura e os serviços em deslocação ao local verificam a existência de construções não licenciadas.é instaurado processo de contra-ordenação e indeferido o pedido.
    o requerente volta à carga e invoca a LADA, CPA e CRP e pede a certidão.
    (refira-se que o requerente exibindo a escritura de aquisição antiga poderá efectuar a nova escritura de venda ) no entanto por motivos que não alega pretende a todo o custo a emissão da certidão.
    quid juris?
    emite-se uma certidão referindo que os dados constantes na anteriormente emitida deixaram de estar correctos?
    reproduz-se a certidão na integra permitindo, com a nossa intervenção directa, que faça a nova escritura.

    January 12th, 2007
  6. Filipa Says:

    Boa tarde,

    Venho colocar um caso concreto para o qual, caso seja possível, solicitava opinião.
    É o seguinte:
    Através de um alvará de licença de construção emitido em 31 Maio de 2001, foi licenciada a construção de uma habitação, cujo prazo de para execução das obras terminava a 30 de Novembro de 2002.
    Em 8 de Outubro de 2001, foi solicitado, mediante apresentação de uma certidão da Conservatória do Registo Predial (na qual constava que, por desanexação, uma parte do prédio rústico, onde se situava a habitação licenciada pelo referido alvará, lhe foi doado pelos seus pais – BEM PRÓPRIO), o averbamento para seu nome do processo de obras, o que foi deferido.
    Em 6 de Novembro de 2006, nesse processo de obras, já com a habitação construída, foi apresentada uma nova proposta de implantação da habitação e solução do acesso para o arruamento público, por o casal ter uma parcela de terreno confinante (adquirida anteriormente ao início das obras – BEM COMUM DO CASAL), propondo a anulação da solução inicialmente proposta e licenciada.
    Foi também apresentada uma exposição no sentido da impossibilidade de anexação dos terrenos junto da Conservatória do Registo Predial por não estarem verificados os requisitos essenciais para o efeito, nomeadamente tratam-se de prédios que não pertencem ao mesmo proprietário, já que um dos terrenos é propriedade do casal (Bem Comum), casados sob o regime da comunhão de adquiridos, e o outro apenas da sua mulher (Bem próprio), em virtude de doação efectuada pelos seus pais.
    Qual o procedimento a adoptar pela Câmara Municipal perante o presente pedido?
    Qual o procedimento a utilizar para proceder à anexação de ambos os terrenos? Será necessário uma operação de loteamento mediante emparcelamento?
    Antecipadamente grata,

    Filipa

    January 12th, 2007
  7. LIliana Azevedo Says:

    Venho colocar um caso em que tenho bastantes dúvidas,pelo que necessito de colaboração. Os personagens são ficticios,a camara não é a designada, no entanto o caso é real.
    O caso é o seguinte:

    A C.M.Barcelos concluiu em novembro 1997 a elaboração plano Urbanização da Vila, desencadeando abertura de inquérito público para recolher sugestões sobre o plano.

    Afonso, proprietario de um predio urbano na area abrangida pelo plano em que se preve um arruamento que vai atravessar o seu logradouro, dirigiu ao Presidente Camara uma exposição discordancia com aquele projecto de arruamento e que o mesmo deveria ser alterado de modo a passar mais a norte possivel.

    A Associação de Defesa do Patrimonio de barcelos (ADPB) tambem solicitou ao Presidente Camara que alterasse o plano no sentido da area adjacente da igreja da vila ser classificada como espaço verde, podendo inviabilizar a sua classificação futura como imovel de interesse público caso o plano seja aprovado.

    Em 1998, a CMBarcelos deliberou não atender quer à observação do sr Afonso quer à ADPB, por ambas porem em causa o desenvolvimento económico.

    Mais tarde, após ter recebido o Plano, o Ministro do Equipamento, Planeamento e da administração do território solicitou parecer da Direcção Geral Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).

    Qual devia ser o conteúdo do parecer da DGOTDU?

    January 23rd, 2007
  8. Pacheco Alves Says:

    Dr. Paulo Faria : Parabéns por este espaço. Sou Conservador do Registo Predial e constato que os assuntos que trata no seu BLOG são importantes mesmo para nós conservadores. Continue … Concerteza que o vou questionar sobre determinados assuntos do urbanismo ligados ao registo predial.
    P. alves (C. do registo predial de Setúbal- 1.ª CRP)

    February 20th, 2007
  9. Anonymous Says:

    A questão que eu queria pôr à V. consideração é sobre projectos de obras que entram nas Câmara para serem analisados e os seus prazos de resposta são largamente ultrapassados levando ao desespero técnicos e municipes, o que sem sombra de duvida promove a construção clandestina.
    Neste caso é possivel requerer a aprovação tácita do referido projecto? Deixo a pergunta, obrigado.

    June 28th, 2007
  10. Paulo Faria Says:

    A resposta encontra-se no art.111.º do DL n.º 555/99, de 16/12: só nos casos em que a operação em causa careça de autorização administrativa é que ocorre deferimento tácito; nos restantes, ou seja, nos licenciamentos,o interessado terá que solicitar ao Tribunal Administrativo da sua área que intime a Câmara a praticar o acto devido.

    July 5th, 2007
  11. fjoao2 Says:

    Mesmo nos casos de autorizção,é necessário que não existe qualquer situação irregular,euq a câmara pretendendo,consegue sempre encontrar.Para o efeito do deferimento tácito,deverá efectuar o pagamento na Cx.Gerla de Depósitos,na conta afixada em lugar público na Câmara(que nunhuma tem),de acorodo com a taxas em vigor e depois requrer a Autorização,que possivelmente,nunca lhe será dada e então recorrer ao Tribunal Administrativo ou apresentar reclamação no Provedor de Justiça e Provedor Municipal(se houver)

    July 17th, 2007
  12. Carlos teles Grilo Says:

    Caro Paulo Faria, como jurista que sou, de uma câmara municipal, é com muito interesse, e principalmente, proveito, que descobri e estou a consultar o “seu” blog.

    Muito actual,sério e objectivo,felicito-o pela iniciativa.

    May 13th, 2008

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