Instalação ou alteração de localização de farmácias - Necessidade de obtenção de autorização de utilização municipal

1 – O regime jurídico das farmácias de oficina consta do Decreto – Lei n.º 307/2007, de 31/08, e da Portaria n.º 1430/2007, de 2/11.

2 – Os referidos diplomas respeitam, porém, ao procedimento de licenciamento de novas farmácias e à transferência da localização de unidades já existentes junto do INFARMED, na perspectiva de garantir o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares atinentes ao seu funcionamento.

3 – Não significa, por conseguinte, que tais estabelecimentos fiquem dispensados do procedimento conducente à concessão de autorização de utilização ou alteração da autorização, nos termos do Decreto – Lei n.º 555/99, de 16/12, com as alterações decorrentes da Lei n.º 60/2007, de 4/09, nos casos em que o prédio ou sua fracção onde se pretenda instalar uma farmácia não disponha de autorização de utilização para estabelecimento de comércio e serviços.

4 – Há, deste modo, e nestes casos, como que um “duplo licenciamento”: um que é concedido pelo INFARMED, após verificado o cumprimento dos requisitos impostos pela citada Portaria n.º 1430/2007, e um outro, atribuído pela Câmara Municipal, correspondente à autorização de utilização ou à alteração da autorização de utilização já existente, sempre que o espaço onde irá ser instalada a farmácia não possua o título correspondente ao uso perspectivado.

5 – Aliás, conforme pode verificar-se pela consulta à página do INFARMED (www.infarmed.pt), das normas de instrução do modelo de requerimento para transferência de instalações de farmácia consta, como um dos documentos a apresentar em anexo ao referido requerimento a “licença de utilização emitida pela câmara municipal competente” (face ao quadro normativo em vigor, o título correspondente é o de “autorização de utilização”).

6 – A referência à necessidade de obtenção junto das câmaras da autorização de utilização para a instalação de farmácias de oficina também surge noutros sítios, nomeadamente no Portal da Empresa (www.portaldaempresa.pt), da responsabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, IP.

7 – Nestes termos, entendo que deverá, nos casos de instalação de novas farmácias de oficina ou de transferência da localização das já existentes, exigir-se a obtenção de autorização de utilização, sempre que o edifício ou sua fracção onde se pretenda instalar o estabelecimento não possua alvará de autorização ou de licença emitida ao abrigo de legislação anterior, para estabelecimento de comércio e serviços.



Libertação de caução

1 - Uma caução, prestada sob qualquer uma das formas em Lei permitidas, ou seja, através de garantia bancária, hipoteca sobre o prédio ou algum lote ou fracção, depósito ou seguro - caução a favor do Município, destina-se sempre a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, sejam elas exigidas no âmbito do licenciamento de um loteamento ou de uma obra particular, funcionando assim, como um verdadeiro “sinal luminoso” do andamento das obras de urbanização.

 

2 - Decorre do exposto que o princípio que subjaz à instituição da figura jurídica da “caução” no âmbito dos licenciamentos é, grosso modo, o da protecção dos interesses dos futuros residentes do imóvel a edificar, assumindo-se a caução como um elemento fundamental para garantir que qualquer operação urbanística que implique a realização de obras de urbanização de apoio, se realize, forçosamente, acompanhada das infra-estruturas necessárias ao suporte da nova edificação.

 

3 – No caso concreto de uma caução prestada para garantir a boa e regular execução das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, a mesma terá que ser libertada a partir do momento em que se verifique a conclusão daquelas obras em boas condições.
4 – Assim, a mesma caução não poderá ser utilizada, e indevidamente mantida, para assegurar o cumprimento de outras obrigações do operador urbanístico.

 

5 – Nestes termos, afigura-se ilegal a retenção de uma caução para garantir a correcção de obras de urbanização que não estejam compreendidas no objecto da garantia prestada, pelo que, tendo sido bem executadas as obras das infra-estruturas a que aquela está associada, deverá a respectiva caução ser libertada.



Contrato para realização de infra-estruturas urbanísticas - incumprimento e alteração superveniente

1 - Entre a Câmara e o titular de um processo de licenciamento é celebrado um contrato para realização de infra-estruturas, verificando-se, ulteriormente, que o mesmo, pelo menos no que tange à rede de drenagem de águas pluviais, não foi cumprido integralmente, colocando-se a possibilidade de o contrato vir a ser alterado, por proposta do operador urbanístico.

2 - Ora, revestindo o contrato em questão uma natureza administrativa, há-de reger-se pelas disposições constantes dos artigos 178.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Existem vários princípios que enformam o contrato administrativo, relevando os do consensualismo, das exigências do serviço público, da conciliação entre o “poder público” e o contrato, da mutabilidade do contrato administrativo e do equilíbrio honesto das prestações.

4 - Decorre daqui, e muito sumariamente, o seguinte:
- Um contrato para realização de infra-estruturas urbanísticas pode ser alterado;
- A alteração não poderá por em causa o equilíbrio das prestações mutuamente devidas, nem tão pouco o interesse público subjacente à celebração do contrato.

5 - Outro aspecto aqui a reter prende-se com a “vida” do contrato: como qualquer outro instrumento desta espécie, há-de ter um princípio e um fim. No caso concreto dos contratos para realização de infra-estruturas urbanísticas, a sua validade esgotar-se-á com a recepção definitiva das respectivas obras e com a libertação das cauções prestadas.

6 - Se, no entanto, a Câmara receber definitivamente as obras das infra-estruturas previstas, entendo que não haverá forma, no futuro, de garantir a assunção pelo operador urbanístico, da responsabilidade associada a problemas decorrentes da modificação da infra-estrutura realizada, que resultem, designadamente, na incapacidade do sistema de drenagem de águas pluviais e no seu incorrecto funcionamento

7 - Se, ainda assim, se entender ser aceitável a solução proposta pelo operador urbanístico, a alteração das condições de execução das infra-estruturas deve ser objecto do respectivo aditamento ao contrato celebrado.

8 - Quanto à questão das taxas, e porquanto a respectiva redução é efectuada com base num critério de proporcionalidade tendo em conta o custo das infra-estruturas urbanísticas, deve ser reembolsado ao município o valor descontado à taxa pela infra-estrutura que não foi realizada nas condições previstas.



O novo regime jurídico dos estabelecimentos de restauração e bebidas instituído pelo DL n.º 234/2007 - Competências fiscalizadoras

1 - No dia 19 de Julho de 2007, entrou em vigor o Decreto - Lei n.º 234/2007, publicado no DR, I Série, de 19 de Junho, o qual veio revogar o Decreto - Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, estabelecendo o novo regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva exploração e funcionamento.

2 - No que concerne aos estabelecimentos que disponham de título habilitante do seu funcionamento, designadamente alvará sanitário ou alvará de licença ou autorização de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior, o artigo 24.º do actual regime jurídico, instituído pelo referido Decreto – Lei n.º 234/2007, estabelece claramente que tais títulos se mantêm válidos até que os proprietários/exploradores dos estabelecimentos realizem obras de modificação dos mesmos.

3 - Sem prejuízo do exposto, devem os estabelecimentos já existentes dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 24.º do citado diploma, no sentido de apresentarem, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Portaria Regulamentar prevista no n.º 2 do art. 11.º (que ocorreu em 20/07/2007), da comunicação cujo modelo é disponibilizado pela Câmara bem como pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (www.dgae.min-economia.pt).

4 - É da competência da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), nos termos do art. 20.º do citado Decreto – Lei n.º 234/2007, a fiscalização dos estabelecimentos cujo funcionamento se ache titulado por alvará de licença sanitária, mas que não reúnam as condições mínimas de funcionamento exigíveis, competindo às câmaras municipais a fiscalização e a aplicação das sanções legalmente previstas aos estabelecimentos que não possuam qualquer título que os habilite a funcionar, ou exista desconformidade com a utilização autorizada pela câmara.



Emissão de parecer por entidade externa ao Município

1 – Na sequência de uma consulta ao IPPAR no âmbito de um pedido de licenciamento de uma determinada operação urbanística, emite aquele Instituto um parecer desfavorável, assentando a desfavorabilidade no facto de o projecto alegadamente não cumprir disposições do regulamento do Plano Director em vigor no Município.

2 - Ora, ressalvando o devido respeito que um parecer do IPPAR possa merecer, parece-nos, contudo, que a opinião plasmada no mesmo extravasa as competências e atribuições do referido organismo, previstas no Decreto - Lei n.º 120/97, de 16 de Maio, mais concretamente nos seus artigos 2.º e 25.º

3 - Aliás, conforme se alcança de diversas normas contidas no referido diploma, que enforma a actividade do IPPAR, a mesma, no que tange às operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer privada, restringe-se à salvaguarda do património cultural, zelando pelo cumprimento da legislação àquele atinente, nomeadamente pelos projectos que sejam apresentados para sua apreciação e parecer.

4 - De resto, as normas do Decreto - Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, referenciadas no ofício do IPPAR, não o legitimam a pronunciar-se sobre o cumprimento das normas do PDM, mas apenas sobre a adequabilidade do projecto ao interesse público de defesa do património cultural protegido, mormente às normas legais que o consagram.

5 - Aproveito para trazer à colação o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/03/2003 (processo n.º 47.216), no qual se refere que «a fundamentação do indeferimento de um pedido de licenciamento (…) tem de compreender as razões por que se entende que o mesmo não é compatível com o imóvel classificado, em virtude das características do projecto e das condicionantes que dimanam da protecção do bem».

6 - Ora, no parecer produzido pelo IPPAR não se expõem argumentos de facto que traduzam qualquer incompatibilidade do projecto apresentado à entidade consulente - a Câmara Municipal - com o imóvel classificado, antes e apenas se evidenciando fundamentos de uma hipotética violação de normas regulamentares do plano municipal.

7 - Assim, entendo que um parecer emitido por uma entidade exterior ao Município, no qual se extravasem as competências exclusivas daquela, tem uma carácter meramente opinativo; e se a Câmara não converter tal parecer em decisão sua, assumindo o acto homologado o valor dos actos da autoria e da competência do homologante, o mesmo não terá qualquer eficácia jurídica por estar ferido “ab initio” do vício gerador de nulidade previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 133.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto se trata de um acto estranho às atribuições da entidade responsável pelo parecer, entendendo-se como “atribuições” os interesses públicos cuja realização cabe a uma pessoa colectiva de direito público com vista à prossecução dos seus fins específicos.



Destaques de parcelas - exigibilidade de projecto aprovado para a parcela a destacar

1 - Nos termos dos números 4 e 5 do art. 6.º do DL 555/99, de 16/12, a aprovação dos pedidos de destaque fica condicionada, entre outras condições, à existência de projecto aprovado de uma construção a erigir sobre a parcela a destacar.

2 - Logo, infere-se do texto legal que necessário se torna para a concretização da divisão predial a existência prévia de um projecto e que o mesmo se encontre aprovado.

3 - Excepção feita para o condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 5 do citado art. 6.º, para os destaques em zonas não urbanas, não se condiciona, de resto, e expressamente, a autorização do destaque à existência da pretensão de construção de um edifício sujeito a licença ou autorização administrativos, tanto que, como sabemos, o mesmo pode nunca vir a ser erigido, e o destaque concretizar-se, ainda assim.

4 - Aliás, a lei refere apenas que não pode ser concedida licença ou autorização de construção sobre a parcela destacada sem que, sobre a mesma, seja registado o ónus de não fraccionamento previsto no n.º 6 do art. 6.º.


5 - Seja como for, o legislador, na mais recente alteração do DL 555/99, traduzida na Lei 60/2007, de 4/09, condiciona a autorização de destaque dentro de perímetro urbano a apenas duas condições: que do destaque não resultem mais de duas parcelas, e que ambas confrontem com arruamento público.

6 - Ou seja, na nova redacção do DL 555/99, a existência de projecto aprovado deixou de ser condição de aprovação do destaque.


7 - Embora tal alteração ainda não tenha entrado em vigor, a mesma vem, de certo modo, “clarificar” a situação enunciada no princípio do presente parecer, ou seja, que nestas situações, não há que exigir a apresentação de projecto sujeito a licença ou autorização. Até porque sabemos que, na maior parte dos casos, a intenção do proprietário consiste em alienar a parcela destacada, e o mesmo não pode prever quais as intenções urbanísticas objectivas do futuro adquirente relativamente à parcela a destacar.



A questão da verificação pelas câmaras municipais do cumprimento do disposto no Decreto - Lei n.º 163/2006 (que estabelece as condições de acessibilidade dos edifícios)

1 - No dia 8 de Fevereiro de 2007, entrou em vigor o Decreto - Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais, e aprova as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos.

2 - No n.º 1 do art. 3.º refere-se que «As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.º s 2 e 3 do artigo 2.º, quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei».

3 - Se quanto ao facto de o desrespeito das normas técnicas estabelecidas através do diploma em apreço implicar o indeferimento dos respectivos pedidos não existem dúvidas, coloca-se a questão de saber se é aos técnicos municipais que compete a tarefa de verificar a conformidade dos projectos de arquitectura com as normas preconizadas no mesmo diploma legal.

4 - Quanto a esta questão, trazemos à colação o disposto nos artigos 10.º e 20.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação.

5 - O segundo daqueles preceitos estatui que a apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desemvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.

6 - Por sua vez, a norma contida no n.º 1 do citado artigo 10.º determina que «o requerimento inicial é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor».

7 - Pretendeu, inequivocamente, o legislador atribuir uma maior responsabilização dos respectivos autores dos projectos de arquitectura, cominando, inclusive, a prestação de falsas declarações nos termos de responsabilidade, quer sob a forma de ilítico de mera ordenação social, quer criminal.

8 - Há ainda que reconhecer que uma verificação exaustiva pelos técnicos municipais do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, para além de inexequível, redundaria em atrasos substanciais na apreciação dos correspondentes pedidos de licenciamento/autorização, com custos elevados inclusive para os próprios requerentes, sendo certo que o momento da concepção e elaboração dos projectos será sempre o mais adequado para garantir a observância do cumprimento das normas técnicas que lhes são aplicáveis.

9 - Assim, e por forma a habilitar, por um lado, os serviços técnicos da Câmara com a garantia de observância das normas respeitantes às condições de acessibilidade dos edifícios e, por outro lado, impor uma maior e clara responsabilização dos técnicos que concebem e elaboram os projectos que são submetidos à apreciação da Câmara, entendo que estes deverão certificar, no âmbito dos pedidos de licenciamento/autorização, o cumprimento das normas técnicas previstas no Decreto- Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, nos projectos da sua autoria, incluindo no modelo previsto no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, a referência expressa àquele cumprimento.

10 - Deverão, correlativamente, os técnicos da Câmara ser dispensados de fazer uma apreciação exaustiva e pormenorizada do cumprimento das normas técnicas previstas no citado diploma.



A caducidade das ordens de embargo de obras particulares

1 - A questão colocada prende-se com a eventual caducidade de um embargo determinado no âmbito e ao abrigo do artigo 57.º do Decreto - Lei n.º 445/91, de 20/11, face à norma legal contida no art. 104.º do actual regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto - Lei n.º 555/99, de 16/12, a qual prevê a caducidade da ordem de embargo no prazo de seis meses se, dentro desse, não for tomada nenhuma decisão administrativa com carácter definitivo.

2 - Embora no regime jurídico do licenciamento de obras particulares anteriormente em vigor não se achasse expressamente previsto um prazo para os embargos administrativos, e muito menos a caducidade dos respectivos actos, já se entendia que o embargo era um acto de natureza provisória, cuja eficácia se deveria ter por finda no prazo de seis meses fixado para a caducidade das medidas provisórias do procedimento administrativo, atento o disposto na alínea d) do artigo 85.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Tal norma do CPA aplica-se aos embargos de obras particulares porquanto estes são, sem margem para dúvidas, considerados medidas provisórias, face ao que se dispõe na segunda parte do n.º 1 do art. 84.º daquele diploma.

4 – A este propósito citam Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho (Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª edição, pág. 243), como exemplo de medidas provisórias, os embargos de obras, a suspensão de licenças, etc., referindo que este tipo de medidas tem, essencialmente, como finalidade assegurar a eficácia de uma decisão administrativa ainda não produzida, através das quais se visa evitar uma lesão grave ou de difícil reparação para o interesse público.

5 - O estabelecimento expresso de um prazo de caducidade dos embargos administrativos de obras particulares só veio, porém, a ocorrer com a publicação e entrada em vigor do Decreto - Lei n.º 555/99, no qual se reconhece a natureza provisória daqueles actos, com o propósito de evitar o prolongamento indefinido da vigência das ordens neles consubstanciadas.

6 - Houve uma vontade inequívoca de forçar a tomada de uma decisão em tempo razoável, para evitar a consolidação de situações de facto que, em última instância, se revelam ainda mais prejudiciais ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos do que as situações que o embargo procura propriamente evitar.

7 - Assim, e face ao regime jurídico actualmente em vigor, se não for definida, dentro do prazo estabelecido para o embargo ou antes de decorridos seis ou doze meses (neste caso, tendo havido prorrogação do prazo inicial), após a prática daquele acto administrativo, a situação jurídica da obra ilegalmente iniciada, no sentido de ser promovida a sua legalização ou demolição, o respectivo proprietário poderá reiniciá-la, a não ser, claro está, que a câmara emita nova ordem de embargo, a qual funcionará, neste caso, não como um acto confirmativo do anterior mas como um acto “ex novo” e, como tal, susceptível de recurso contencioso.

8 – No caso de o embargo ter sido determinado ainda na vigência do Decreto – Lei n.º 445/91, e pese embora ao mesmo não se aplique a norma constante do artigo 104.º do Decreto - Lei n.º 555/99, por força do disposto no n.º 1 do art. 128.º do mesmo diploma, operará a caducidade daquele acto sempre que se ache ultrapassado o prazo previsto na alínea d) do art. 85.º do Código do Procedimento Administrativo, pelas razões constantes dos pontos 2 e 3.



Meios probatórios da concessão de licenciamento

Inexistindo qualquer registo que permita à câmara municipal confirmar a existência de licenciamento para uma determinada obra, recai sobre o interessado o ónus da prova de tal facto (cfr. n.º 1 do art. 88.º do Código do Procedimento Administrativo), a qual, entendemos, só poderá ser efectuada mediante meio documental e não testemunhal.

 

Com efeito, na medida em que o acto administrativo de concessão de uma licença de obras é sempre titulado por um alvará, o qual é entregue, naturalmente, ao requerente do licenciamento, sempre que, por qualquer motivo, seja questionada a concessão da licença, competirá ao titular do alvará exibi-lo perante quaisquer autoridades, sejam elas judiciais ou administrativas, para prova efectiva do seu direito, não fazendo qualquer sentido, nestes casos, que a prova da existência do alvará que titula a concessão da respectiva licença seja efectuada mediante o depoimento de testemunhas, de autenticidade sempre discutível ou mesmo duvidosa.

 



O licenciamento de obras em fracções autónomas de prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal face à contestação da validade da deliberação da respectiva assembleia de condóminos

Apresentada à câmara uma reclamação sobre o licenciamento de uma operação urbanística perspectivada para uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal com fundamento na existência de quaisquer actos ou na preterição de formalidades essenciais eventualmente conducentes à invalidade da deliberação tomada pela assembleia de condóminos em que é autorizada a operação em causa, deverá o contra-interessado do licenciamento intentar uma acção judicial de anulação dessa mesma deliberação, sendo certo que a câmara, no exercício das competências que lhe estão atribuídas, não pode ajuizar ou decidir sobre quaisquer questões que lhes sejam patenteadas sobre tal matéria.

 

Relativamente ao procedimento administrativo conducente ao licenciamento ou autorização da operação urbanística pretendida para a fracção autónoma, a suspensão do procedimento só poderá ocorrer nas situações previstas no art. 31.º do Código do Procedimento Administrativo, “ex vi legis” n.º 7 do art. 11.º do Dec. - Lei n.º 555/99, de 16/12, ou seja, no caso de ser intentada acção judicial que possa, de algum modo, inviabilizar a correspondente pretensão urbanística.